TJBA - 8156873-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8156873-05.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DIONIRA SANTOS SANTANA REU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, ficam intimadas as partesa DEVEDORAS - SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA, para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 12 de junho de 2025 FERNANDA DE SOUSA DIAS -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:30
Processo Reativado
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02/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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02/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:57
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8156873-05.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dionira Santos Santana Advogado: Lais Costa Ramos (OAB:BA47161) Reu: Suda Club - Intermediacao De Vantagens E Negocios Ltda Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156873-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIONIRA SANTOS SANTANA Advogado(s): LAIS COSTA RAMOS registrado(a) civilmente como LAIS COSTA RAMOS (OAB:BA47161) REU: SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença ID 453477812, que julgou procedente a pretensão autoral.
Alega, em síntese, que o juízo incorreu em contradição ao determinar a fluência dos juros a contar da data da negativação, uma vez que a lide não versa sobre inclusão de anotação restritiva em cadastro de inadimplente, mas em débito de quantia indevida em conta-corrente – ID 455088823.
Regularmente intimada, a parte ex-adversa manifestou-se no ID 470390726. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, o termo inicial da fluência dos juros de mora relacionados à indenização por danos morais, coincidente com a data do evento danoso, é o momento do primeiro dos débitos indevidos, ocorrido em setembro/2022.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes e na forma da fundamentação supra, estabelecer que os juros de mora sobre o quantum indenizatório correspondente aos danos extrapatrimoniais devem incidir a partir de setembro/2022, data do primeiro débito, em conta-corrente, dos valores indevidos.
Quanto ao mais, permanece a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 10 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 20:30
Decorrido prazo de DIONIRA SANTOS SANTANA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:30
Decorrido prazo de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DIONIRA SANTOS SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 19:44
Decorrido prazo de DIONIRA SANTOS SANTANA em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:42
Decorrido prazo de DIONIRA SANTOS SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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13/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:32
Decorrido prazo de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
14/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 09:47
Expedição de decisão.
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12/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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12/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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20/05/2023 14:37
Decorrido prazo de SUDA CLUB - INTERMEDIACAO DE VANTAGENS E NEGOCIOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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10/05/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:17
Juntada de ata da audiência
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11/04/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 23:43
Expedição de carta via ar digital.
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27/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/04/2023 10:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2022 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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