TJBA - 8007344-92.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:30
Juntada de informação
-
05/08/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 09:00
Juntada de informação
-
25/07/2025 08:51
Juntada de informação
-
16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8007344-92.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOLORES BRITO DE OLIVEIRA REU: HILDINE OLIVEIRA SANTOS, MOACIR ARAGAO DOS SANTOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Concede-se à parte autora o prazo de 15 dias para dar início ao cumprimento de sentença.
O silêncio importará no imediato arquivamento dos autos. Vitória da Conquista, 24 de março de 2025. ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
19/06/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007344-92.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Dolores Brito De Oliveira Advogado: Sandra Reale Costa Lima (OAB:BA43165) Reu: Hildine Oliveira Santos Reu: Moacir Aragao Dos Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007344-92.2024.8.05.0274 AUTOR: MARIA DOLORES BRITO DE OLIVEIRA RÉU: HILDINE OLIVEIRA SANTOS e outros
I - RELATÓRIO MARIA DOLORES BRITO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de HILDINE OLIVEIRA SANTOS e MOACIR ARAGAO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com os réus referente ao imóvel situado na Avenida Caeteté 331, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista – BA, com início em 06 de abril de 2015.
Afirma que os réus estão inadimplentes desde setembro de 2021 até a presente data, acumulando débito no valor atualizado de R$ 27.486,43 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, além de custas e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 46209607. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois versa sobre matéria de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a ação é procedente.
Os réus, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
A documentação acostada aos autos comprova a existência da relação locatícia entre as partes, bem como o inadimplemento dos réus desde setembro de 2021, gerando o débito reclamado na inicial.
Nos termos do art. 818 do Código Civil, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
No caso, sendo os réus locatária e fiador, respectivamente, respondem solidariamente pelo pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus HILDINE OLIVEIRA SANTOS e MOACIR ARAGAO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 27.486,43 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora desde a citação, sem prejuízo dos aluguéis que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega das chaves.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 21 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/12/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
03/07/2024 09:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 28/06/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Termo de audiência
-
04/06/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
29/05/2024 14:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 28/06/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 22:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:16
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 09:14
Expedição de Carta.
-
13/04/2024 11:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 14:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 14:54
Declarada incompetência
-
09/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044062-37.2024.8.05.0000
Juliana Salles Teixeira Ribeiro
Presidente Tribunal de Justica do Estado...
Advogado: Raphael Nonato Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 09:05
Processo nº 8000077-50.2025.8.05.0172
Venturim Raasch Comercio de Moveis LTDA ...
Liliene Pereira de Souza
Advogado: Eduarda Costa de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2025 16:27
Processo nº 8064177-76.2024.8.05.0001
Luiz Carlos Cirne Rodrigues de Miranda
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 12:13
Processo nº 8000405-39.2022.8.05.0057
Claudiana Pereira dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2022 15:06
Processo nº 0000374-71.2016.8.05.0056
Zeferino Ramos da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2016 13:10