TJBA - 8000344-47.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:11
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000344-47.2023.8.05.0251 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Sobradinho Requerente: Edmilson Dos Santos Neto Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000344-47.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: EDMILSON DOS SANTOS NETO Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON DOS SANTOS NETO, nos quais requer o seu acolhimento, sob o argumento de existência de fato novo superveniente quanto à copropriedade do imóvel.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, eis que tempestivos e sobre eles passo a decidir.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
O Embargante argumenta que o imóvel referenciado na sentença de ID 472025290 não é de titularidade exclusiva da falecida.
Alega que se trata de bem em regime de copropriedade, razão pela qual não integra exclusivamente o espólio.
Por tal motivo, requer a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Nesse contexto, observa-se que o conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
O objetivo é, sem dúvida, rediscutir a lide e sua fundamentação, sob o argumento de fato novo superveniente.
Inexistem, portanto, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
09/01/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 20:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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31/08/2024 09:15
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 23:30
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:57
Juntada de informação
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26/10/2023 17:38
Juntada de informação
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13/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
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16/06/2023 21:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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