TJBA - 8001116-13.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:01
Decorrido prazo de LENINA NOVAS RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:24
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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24/03/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LENINA NOVAS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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01/02/2025 16:01
Expedição de sentença.
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01/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001116-13.2023.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Simões Filho Representado: Lenina Novas Ribeiro Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Representado: Alisson Crislei Pereira Cruz Advogado: Iran Bomfim Souza (OAB:BA70778) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001116-13.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REPRESENTADO: LENINA NOVAS RIBEIRO Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) REPRESENTADO: ALISSON CRISLEI PEREIRA CRUZ Advogado(s): IRAN BOMFIM SOUZA registrado(a) civilmente como IRAN BOMFIM SOUZA (OAB:BA70778) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por ARTHUR RIBEIRO CRUZ, sendo representado por sua genitora, LENINA NOVAS RIBEIRO, em face de ALISSON CRISLEI PEREIRA CRUZ em favor da menor.
A autora alega que o menor é filha da requerente, e que o genitor não contribui com o sustento de sua filha.
Requer, ao final, seja o réu condenado na prestação de alimentos em favor da autora.
A petição inicial (ID n °375946001) veio acompanhada dos documentos (ID n ° 375946001), dos quais destaca-se o Registro Geral da menor.
Termo de Audiência sem acordo entre as partes, (ID n ° 283695770).
Contestação apresentada comprovando os pagamentos (ID nº 394198982).
Parte autora apresentou réplica (ID nº 454733839).
Parecer do Ministério Público, (ID nº 42294642). É o relatório.
Decido.
A procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
O direito ao recebimento de alimentos é recíproco entre pais e filhos, devendo a obrigação recair para aquele que pode pagá-los em benefício de quem precisa recebê-los, obedecendo-se a proporção entre as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, vejamos: Constituição Federal: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Código Civil: “Art. 1.634.
Compete ao pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação”.
O Código Civil de 2002, regulamentando a matéria, dispôs, em seu artigo 1.694, §1º, que: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A autora alega que o menor é filha da requerente, e que o genitor não contribui com o sustento de sua filha.
Requereu fosse arbitrado 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Na contestação apresentada o requerido aduz que nunca deixou de prestar alimentos a menor juntou comprovantes de pagamento ID 394198991.
Sobre a proteção dos filhos, depreende-se dizer que regra de proteção dos filhos resulta aos genitores o dever de sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, bem como, tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência digna.
Por isso, para alguns autores, maioridade faz cessar esse dever, que é baseado no poder familiar.
Esse dever não se confunde com a obrigação alimentar recíproca pela relação de parentesco, no caso pai e filhos, exigível a qualquer tempo (art. 1694, CC, c/c artigo 16, da Lei n.º 6515/77).
Tendo como parâmetros o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, traduzido no binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante, a idade do favorecido e a situação do réu, que se encontra recebendo benefício do INSS, conforme documentação acostada nos autos, entendo ser razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ressalte-se que esses valores não são imutáveis e somente fazem coisa julgada formal, mas não material, podendo ser revistos diante da alteração das circunstâncias de fato (art. 15, Lei 5478/68 e art. 1699, do CC).
Ante o exposto, Julgo parcialmente o pedido formulado para condenar ALISSON CRISLEI PEREIRA CRUZ o pagamento dos alimentos em favor de seu filho ARTHUR RIBEIRO CRUZ, ora interessada, pensão no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo , além da partilha igualitária entre os genitores de despesas extras não inseridas a no valor da pensão, que deverão ser depositados, na conta da genitora da menor.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a empresa empregadora para que efetue os descontos em folha de pagamento do requerido.
Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 17 de dezembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
22/01/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/01/2025 09:29
Expedição de sentença.
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02/01/2025 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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02/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LENINA NOVAS RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ALISSON CRISLEI PEREIRA CRUZ em 09/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/12/2024 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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08/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2024 15:36
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 12:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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27/08/2023 15:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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27/08/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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15/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 02:53
Decorrido prazo de LENINA NOVAS RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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30/07/2023 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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30/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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08/07/2023 15:53
Decorrido prazo de LENINA NOVAS RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 16:14
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/06/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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27/05/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2023 02:02
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/06/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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02/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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