TJBA - 8110321-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 01:49 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8110321-45.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE ALBERGARIA MASCARENHAS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Considerando que a controvérsia gira, substancialmente, em torno da legalidade das cláusulas contratuais aplicadas à relação de consórcio, notadamente quanto a tarifas, seguros e reajustes praticados, torna-se imprescindível a apresentação do contrato celebrado entre as partes, contendo as cláusulas expressas da avença.
 
 Nesse sentido, INTIME-SE a parte ré, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos o referido instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, com as cláusulas relevantes legíveis e destacadas.
 
 P.I.C.
 
 Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
 
 Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
 
 CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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                                            08/07/2025 09:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 03:03 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110321-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago De Albergaria Mascarenhas Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
 
 Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8110321-45.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE ALBERGARIA MASCARENHAS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO ALBERGARIA MASCARENHAS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
 
 Em sede de petição inicial (ID 406101635), aduz, preliminarmente, pela existência de conexão com Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8064432-68.2023.8.05.0001, que tem como objeto o mesmo contrato da presente ação.
 
 No mérito, dispõe ter firmado junto a Instituição Ré contrato de financiamento para aquisição de automóvel e que este conta com a presença de cláusulas ilegais e abusivas.
 
 Ante ao exposto, requer: i) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; ii) repetição do indébito; iii) inversão do ônus da prova; iv) tutela de urgência.
 
 Em decisão de ID 418692898, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
 
 Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 A parte Ré apresentou contestação em ID 439046634.
 
 Alega pela inexistência de abusividades no contrato, com a cobrança de tarifas e serviços dentro da legalidade.
 
 Intimada (ID 450948476), a parte Autora apresentou réplica em ID 450948476. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Primeiramente, da análise dos autos, conforme decisão de ID 418692898, verifica-se que este juízo concedeu a inversão do ônus da prova em prol da parte Autora.
 
 Desse modo, intime-se a parte Ré para juntar nos autos o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
 
 Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
 
 Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. É ônus das partes esclarecerem a pertinência de cada prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 P.I.C.
 
 Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
 
 Proceda-se as comunicações necessárias.
 
 Salvador - BA, data no sistema.
 
 CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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                                            13/01/2025 17:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/10/2024 06:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 12:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2024 18:39 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024. 
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                                            17/07/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2024 08:45 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 05:59 Decorrido prazo de TIAGO DE ALBERGARIA MASCARENHAS em 16/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2024 03:59 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 11:56 Expedição de decisão. 
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                                            15/03/2024 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/03/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 08:01 Decorrido prazo de TIAGO DE ALBERGARIA MASCARENHAS em 19/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 08:01 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 15:07 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/08/2023 17:07 Publicado Decisão em 24/08/2023. 
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                                            25/08/2023 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            23/08/2023 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/08/2023 11:18 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2023 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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