TJBA - 8001497-78.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 10:02
Expedição de citação.
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21/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001497-78.2024.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Autor: Francisca Juscelayne Paz De Araujo Pedroso Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Municipio De Maiquinique Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001497-78.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: FRANCISCA JUSCELAYNE PAZ DE ARAUJO PEDROSO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita requerida.
FRANCISCA JUSCELAYNE PAZ DE ARAÚJO, qualificada na inicial, através de seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado na exordial.
Aduz, em síntese, se inscreveu no concurso público da Prefeitura de Maiquinique/BA (edital em anexo ), inscrição nº 0000001521, para seleção ao cargo de de Professor, que fora realizado em 2016, em parceria com a CONPEVEM CONCURSOS PÚBLICOS EVENTO E MARKETING SC, com o objetivo de, por meio de prova objetiva, adentrar ao serviço público, no cargo inerente, para tanto, cumpriu com todas as determinações editalícias (edital de abertura de inscrições nº 001/2016), e que o Concurso Público regido por este Edital supracitado visava ao preenchimento de 15 (quinze) vagas para o cargo supracitado do Quadro de Pessoal do Município.
Ocorre que, muito embora integre o cadastro de reserva/suplência, durante a validade do certame surgiram novas vagas para o cargo supracitado decorrentes de exonerações, terceirizações ilícitas, presença de servidores não concursados no quadro do município, os quais alcançam a sua classificação, se impondo de imediato, portanto, a respectiva nomeação (documentos anexos) – E QUE A PREFEITURA CONTUNUA A CHAMAR CANDIDATOS e que a parte autora ainda não foi chamada ou seja , ultrapassando a classificação.
Alega que consoante se infere dos documentos apresentados, a administração vem, sistematicamente, designando contratados para substituírem os candidatos aprovados na lista de classificação, medida essa utilizada diante da carência de servidores.
Informa que apresentou Requerimento Administrativo requerendo a sua nomeação para posse no cargo de auxiliar de professor, e que o pedido administrativo foi deferido e houve a convocação da Promovente, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS REAIS DE CARÁTER EFETIVO, através da Portaria nº 095, de 08 de dezembro de 2022.
Ou seja, a própria prefeitura admitiu ter vagas disponíveis no município, bem como reconheceu o direito da autora em assumir o cargo.
No entanto, para sua surpresa, aduz que houve a revogação da portaria mencionada, sem qualquer motivo ou explicação, o qual gerou uma quebra de expectativas, e que a autora tem direito de ser nomeada ao cargo que regularmente foi aprovada, e que se não houvesse direito a própria prefeitura não teria realizado a convocação.
Requer a tutela de urgência inaudita altera pars para que seja assegurada a investidura da parte autora no cargo para o qual foi regularmente aprovada.
Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra.
Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica.
Em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado pela autora.
Compulsando os autos, verifico que a autora foi aprovada fora do número de vagas.
Por outro lado, o Município pode revogar seus próprios atos administrativos, usando de seu poder discricionário, como também pode anular, no exercício de sua autotutela.
Ademais, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previstos no Edital, e no prazo do certame, e que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
O fato é que não há como conceder a liminar para determinação de imediata nomeação e posse da autora ao cargo no qual não obteve aprovação dentro das vagas, na medida em que tal resultaria em inoportuno prejulgamento e inclusive, exaurimento da questão objeto da ação, o que não é possível, de modo que a matéria não pode ser aferida nesta via de cognição sumária, requerendo a cautela aguardar-se a formação do contraditório a fim de aferir-se, com precisão.
Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos, ou seja, a nomeação e posse da autora implica inclusão na folha de pagamento do Município, e consequente liberação de recursos para pagamento de vencimentos.
Hipótese em que é vedada a concessão de liminar.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela.
De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo.
Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para contestar aos termos da presente, no prazo legal, sendo advertidos dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Em seguida, se for o caso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, que apresente réplica no prazo de quinze dias.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
20/01/2025 11:06
Expedição de citação.
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02/01/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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