TJBA - 8001358-88.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
27/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO Rua Gervásio Couto Moreira, nº 31 - Centro - CEP: 45.450-000Telefone: (73) 3254-1622 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001358-88.2023.8.05.0082 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO (OAB:BA39856) REU: ESTELA ALMEIDA DA SILVA e outros (4) ADVOGADO(S): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório, TRAMITAM os autos da Ação de Desapropriação nº 8001358-88.2023.8.05.0082, sendo Requerente: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA e Requerido: ESTELA ALMEIDA DA SILVA, JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA, LUCAS ALMEIDA DA SILVA e BERNADETE DE LOURDES DOS SANTOS ALMEIDA, pelo que FICAM TERCEIROS INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, CITADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO E, QUERENDO, EM 15 (QUINZE) DIAS, a contar do decurso do prazo de validade deste edital, MANIFESTAREM INTERESSE E PROMOVEREM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO NOS AUTOS, cientes de que poderão ter acesso ao processo pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixada cópia no lugar público de costume desta Comarca, nos termos do artigo 259, III, do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gandu, em 15 de agosto de 2025. Eu, Edinaldo Bispo dos Santos, DIRETOR DE SECRETARIA, o digitei e conferi. Dr.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
19/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 11:49
Juntada de Edital
-
19/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de 8001358_88.2023.8.05.0082_ Parecer
-
01/09/2025 15:08
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001358-88.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264) REU: ESTELA ALMEIDA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as últimas petições e documentos acostados aos autos pela parte ré.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
04/08/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 17:13
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
22/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001358-88.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264) REU: ESTELA ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em face de ESTELA ALMEIDA DA SILVA e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, objetivando a desapropriação de área de terra medindo 11.834,01m², situada na BA 549, KM 27, s/n, no Município de Itamari - Bahia, destinada à construção de Unidade Escolar, conforme disposto no Decreto Estadual n. 21.670 de 19 de outubro de 2022.
A expropriante realizou depósito inicial no valor de R$ 314.885,14 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme comprovante de ID 419329536, e posteriormente complementou com o valor de R$ 276.815,36 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 591.700,50 (quinhentos e noventa e um mil, setecentos reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor venal do imóvel, conforme documentação acostada aos autos.
No curso do processo, verificou-se que o réu JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA havia falecido antes mesmo da propositura da ação, conforme certidão de óbito juntada ao ID 434511969, na qual consta que o falecido deixou três filhos maiores.
Foi juntada procuração ao ID 487961326 outorgada pelos herdeiros Gustavo Almeida da Silva, Lucas Almeida da Silva e Bernadete de Lourdes dos Santos Almeida, além da corré Estela Almeida da Silva, constituindo o advogado Adão Ipólito da Silva Junior.
Os requeridos apresentaram contestação impugnando o valor ofertado, alegando que o mesmo seria ínfimo, e posteriormente propuseram acordo no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do imóvel.
A CONDER manifestou-se contrariamente à proposta de acordo, reiterando o pedido de imissão na posse.
Instado, o Ministério Público opinou pela designação de perícia para avaliação do bem a ser desapropriado, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que, embora tenha sido juntada procuração outorgada pelos supostos herdeiros de João Batista Ribeiro da Silva (ID 487961326), não foram apresentados os documentos pessoais dos mesmos, necessários para a completa regularização do polo passivo.
Contudo, a ausência momentânea desses documentos não obsta a análise do pedido de imissão provisória na posse, considerando o caráter de urgência da medida e o interesse público envolvido, bem como o fato de que o art. 21 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece expressamente que "o processo de desapropriação, uma vez iniciado, não será suspenso por termo ou morte do proprietário, ficando suspenso apenas quando houver dúvida fundada sobre o direito de propriedade".
O deferimento da imissão provisória na posse em ações de desapropriação pressupõe a comprovação da declaração de utilidade pública do bem e o depósito do valor ofertado como indenização, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
No caso em exame, a utilidade pública da área está demonstrada pelo Decreto Estadual n. 21.670/2022, que a destinou à construção de Unidade Escolar no Município de Itamari, obra de inequívoco interesse público e social, destinada a beneficiar a coletividade local.
A urgência na imissão de posse também se mostra presente, considerando a natureza da obra - unidade escolar - que constitui serviço público essencial diretamente relacionado à educação, direito fundamental cuja efetivação não pode ser postergada indefinidamente, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento educacional da comunidade local.
Verifica-se que o depósito prévio realizado pela expropriante atende aos requisitos legais, tendo sido efetuado no valor correspondente ao valor venal do imóvel, conforme demonstrado pela documentação de ID 458395209 (Boletim de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Itamari).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, é cabível a imissão provisória na posse do imóvel expropriado independentemente de prévia avaliação judicial, desde que realizado o depósito do valor ofertado administrativamente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO.
DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE.
RECEIO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente.
II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática.
III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização.
Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) (g.n.) No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRÉVIA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada, tendo em vista que o objeto do agravo não é somente o reconhecimento da ilegalidade do ato de declaração de utilidade pública no qual se baseia o pleito autoral, mas e principalmente evitar danos à lavoura que se encontra no local. 2.
Deve prevalecer, neste caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral, ante o quanto previsto no art. 15, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3.
Os prejuízos iminentes e futuros que alega ser passível de sofrer o Agravante deverão ser apurados no decorrer do feito originário, onde poderá ser feita uma perícia técnica a critério do Juízo a quo, que poderá inclusive apurar valor maior do que o depositado, o que obrigará a agravada a fazer a complementação do depósito, tendo a lei de regência inclusive determinado a incidência de juros compensatórios sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado pelo autor da demanda e aquele apurado em avaliação judicial. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA. Decisão mantida.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-BA - AI: 80207876420218050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
ART. 15 DO DL 3.365/41.
DEPÓSITO DO PREÇO E DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO É MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELA SENTENÇA, MEDIANTE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 14 DO DL 3.365/41.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Considerando o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, a imissão provisória em favor do expropriante na posse do bem expropriado é medida que se impõe, à luz do atendimento dos requisitos insertos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41.
II - Eventual discrepância entre o valor do depósito prévio para fins de deferimento da imissão provisória e a fixação do valor justo do bem é questão a ser dirimida na sentença, após produção de prova pericial, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, fazendo jus, a agravante, à diferença eventualmente devida pelo Ente Municipal, afastando a alegação de prejuízo. III - Levantamento do valor depositado pela agravante que corrobora para o deferimento da imissão provisória em favor do interesse público, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV - Agravo de Instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 00227404420178050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (g.n.) Ressalte-se que, conforme a Súmula 652 do STF, "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública)", dispositivo que autoriza a imissão provisória na posse independentemente da citação do réu, mediante o depósito prévio do valor.
Importante destacar que eventual divergência quanto ao valor da indenização será objeto de análise no curso do processo, mediante realização de perícia técnica, sem prejuízo da imissão provisória na posse.
Ademais, o interesse público subjacente à desapropriação - construção de unidade escolar - deve prevalecer sobre o interesse particular, especialmente considerando que o depósito já realizado garante aos expropriados o acesso à justa indenização, que será definitivamente estabelecida no curso do processo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determinando a expedição do competente mandado de imissão de posse da área de 11.834,01m² descrita na inicial e no Decreto Estadual n. 21.670/2022, a ser cumprido com as cautelas de praxe.
Além disso, DETERMINO que GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA, LUCAS ALMEIDA DA SILVA e BERNADETE DE LOURDES DOS SANTOS ALMEIDA apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovantes de residência, bem como outros documentos que comprovem a qualidade de herdeiros do falecido João Batista Ribeiro da Silva, para a devida regularização do polo passivo.
Depois da apresentação dos documentos acima mencionados, proceda-se à retificação do polo passivo nos registros do sistema.
Atribuo força de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE ao presente ato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
11/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de 8001358_88.2023.8.05.0082_Desapropriação
-
03/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001358-88.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), ANA CLAUDIA FERRARI BULHOES (OAB:BA33336), DAISY KELLY DE SOUSA BORGES (OAB:BA25264), MARIANA DE SA MESSIAS FIGUEIREDO (OAB:BA39405) REU: ESTELA ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) DESPACHO Vistos, etc.
Diga a autora, em 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada no ID 485382610. Oportunamente, conclusos para análise das petições de IDs 473905496 e 485382610 (demais pedidos).
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495332556
-
02/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 22/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 21:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001358-88.2023.8.05.0082 Desapropriação Jurisdição: Gandu Reu: Estela Almeida Da Silva Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Advogado: Daisy Kelly De Sousa Borges (OAB:BA25264) Advogado: Mariana De Sa Messias Figueiredo (OAB:BA39405) Advogado: Ana Claudia Ferrari Bulhoes (OAB:BA33336) Reu: Joao Batista Ribeiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001358-88.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: ESTELA ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) DECISÃO Vistos, etc.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER apresentou manifestação de ID 471371799, juntando documentos com o intuito de comprovar as diligências realizadas para identificação dos herdeiros do réu falecido JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA.
Embora a parte autora tenha demonstrado ter realizado algumas buscas, os documentos apresentados não são suficientes para suprir a necessidade de correta identificação dos herdeiros do falecido.
As certidões negativas de inventário e a tentativa informal de contato com a corré não substituem a responsabilidade da parte autora de qualificar adequadamente todos os sucessores que deverão integrar o polo passivo da demanda.
Importante destacar que a ação de desapropriação, ainda que voltada à consecução do interesse público, deve observar o devido processo legal e garantir a adequada representação dos interessados.
A mera dificuldade na obtenção das informações não autoriza a transferência deste ônus ao Poder Judiciário ou à parte contrária.
Destarte, mantenho integralmente a decisão de ID 467667150, determinando que a CONDER promova diligências adicionais para identificar todos os herdeiros do falecido JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora deverá buscar informações junto a outros cartórios de registro civil, realizar pesquisas em bancos de dados públicos disponíveis e empreender outras medidas que possibilitem a completa identificação dos sucessores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
21/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 14:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
28/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 08:34
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 06:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 09:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
07/04/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:58
Decorrido prazo de ESTELA ALMEIDA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:21
Decorrido prazo de A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 15:24
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
26/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8100360-17.2022.8.05.0001
Rosevaldo Carvalho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 21:40
Processo nº 8100360-17.2022.8.05.0001
Rosevaldo Carvalho da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Daniela dos Santos Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2025 15:48
Processo nº 8040717-31.2022.8.05.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Dionisio Barboza de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:20
Processo nº 8000069-72.2019.8.05.0208
Escola Vitoria Regia de Remanso LTDA - M...
Maria Lurdejane Gomes Carvalho
Advogado: Lairton Augusto dos Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2019 14:50
Processo nº 8134720-07.2024.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Djalma Pascoal da Silva Filho
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 10:11