TJBA - 8134720-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8134720-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Djalma Pascoal Da Silva Filho Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8134720-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA REU: DJALMA PASCOAL DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: UELTON BARROS OLIVEIRA SENTENÇA BANCO BRADESCO SA, através de advogado, legalmente habilitado nos autos, ingressou em juízo com uma Ação de Cobrança em desfavor de DJALMA PASCOAL DA SILVA FILHO , qualificado nos autos, alegando que o demandado fez uso do cartão de crédito a ele disponibilizado, realizando compras e comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha, podendo ser feita na sua integralidade ou no pagamento mínimo, mas assim não procedeu encontrando-se em débito.
Requereu a citação do réu e a procedência dos pedidos.
A ré citada validamente, juntou procuração, mas não apresentou defesa, como se verifica pela ausência de peça contestatória no sistema.
Passo a julgar antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC. É O RELATÓRIO.
A ré apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia em conformidade com o artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Havendo revelia, um dos seus efeitos é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta, entretanto, que não é absoluta, vez que depende da persuasão racional do juiz.
Neste contexto, o órgão julgador, em todas as suas manifestações, deve se nortear pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, consoante dispõem os arts.371 e 489 do CPC e art.93, inc.
IX da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, a mera ocorrência da revelia não gera o reconhecimento automático dos fatos e pedidos deduzidos pelo autor, devendo, conforme dito, os mesmos passarem pelo crivo do convencimento racional do magistrado.
Ação de Cobrança: A ação de cobrança é um procedimento judicial que tem como objetivo recuperar valores que não foram pagos por devedores, podendo ser movida desde que possuam um crédito em aberto.
No caso em tela o Banco Autor alega que a parte autora utilizou cartão de crédito e não efetivou os pagamentos das faturas.
O Banco Autor colaciona aos autos faturas de cartão de crédito , sendo que a nossa jurisprudência entende que a juntada das faturas é o bastante para comprovar a evolução da dívida, pois ali consta a taxa de juros aplicada ao débito da consumidora : AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEMORIAL DESCRITIVO DE CÁLCULO DISPENSÁVEL.
AUTOR QUE JUNTOU CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CÓPIA DAS FATURAS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ENCARGOS E TAXAS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PODEM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CABE AO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA.
NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE QUE AFIRMOU NÃO TER PROVAS A PRODUZIR.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA TREZE POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030362-92.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
EXCESSO DO VALOR PRETENDIDO.
INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A hipótese dos autos atrai as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º), no entanto, a sua incidência, por si só, não significa, ou tampouco sugere, que a causa terá julgamento favorável ao consumidor, ou que lhe serão disponibilizados instrumentos processuais específicos, sem que haja a prévia comprovação de sua hipossuficiência técnica, o que não é o caso da presente demanda. 2.
Quanto a alegação de inépcia da inicial, diferente do que alegado pela parte apelante, a petição inicial não é inepta, uma vez que resta suficiente a documentação entranhada aos autos para a cobrança deduzida na presente demanda. 3.
Nesse sentido, verificou-se que, ao ajuizar a ação, a parte apelada/autora trouxe planilha detalhada das compras efetuadas pelo apelante/ré no cartão de crédito por ela utilizado, bem como a evolução do débito devido a quantias não pagas no vencimento de cada fatura, acrescidas de encargos da mora e de financiamento sobre o saldo devedor, além da incidência de impostos relativos à operação financeira. 4.
Não se sustenta a alegação de que não houve a devida especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo, os quais deram origem às quantias, uma vez que, conforme precedentes dessa Corte de Justiça, a apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 5.
Em se tratando de mora pelo retardamento do cumprimento da obrigação, a parte apelante/ré fica sujeita, além da correção dos valores das faturas, aos juros de mora, pois, da mesma forma, os juros moratórios incidem, mês a mês, sobre o valor do mês anterior já atualizado, desde a data inicial até o termo final devido. 6.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740350, 07360646120218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
BANCO AUTOR QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO, QUE É MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AFASTADA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE.
ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035622-14.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.02.2024).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedido constantes da inicial para condenar o suplicado a pagar os valores devidos, corrigidos a contar da data do ingresso desta ação e com juros de mora a contar da citação válida , condenando-o ainda no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 8 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
08/01/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de DJALMA PASCOAL DA SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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