TJBA - 8001134-61.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001134-61.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Noel Mendes Pereira - Me Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001134-61.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: NOEL MENDES PEREIRA - ME Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS (OAB:PR53612) SENTENÇA RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de coisa julgada, pois o objeto desta ação (declaração de inexistência de débito e indenização) é diverso da ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do débito referente à parcela de maio/2020, à legalidade da cobrança realizada no acordo para liberação do bem e à ocorrência de danos materiais e morais.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou o pagamento da parcela de maio/2020 através de boleto bancário.
Embora o réu alegue que tal pagamento foi realizado mediante boleto fraudado, não tendo o valor sido creditado à instituição financeira, tal circunstância não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
A fraude em boletos bancários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, configura fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade bancária.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220019962001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão sujeitas à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, têm o dever de garantir a segurança das transações e dos meios de pagamento disponibilizados aos seus clientes.
No caso em tela, o banco réu falhou em seu dever de segurança ao não impedir a ocorrência da fraude, devendo, portanto, arcar com os prejuízos dela decorrentes.
Assim, reconhece-se a inexistência do débito referente à parcela de maio/2020, bem como o direito do autor à restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao acordo firmado para liberação do bem na ação de busca e apreensão, verifica-se que o valor cobrado (R$ 51.681,00) baseou-se em débito inexistente, devendo ser restituída ao autor a diferença entre o valor pago e o débito real.
Por fim, os transtornos vivenciados pelo autor, incluindo a busca e apreensão indevida de seu bem de trabalho, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A situação narrada evidencia violação aos direitos da personalidade do autor, causando-lhe angústia e transtornos que extrapolam a esfera dos meros dissabores cotidianos.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pelo autor se mostra razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito referente à parcela de maio/2020; b) Condenar o réu a restituir em dobro o valor da parcela de maio/2020, totalizando R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais); c) Condenar o réu a restituir a diferença entre o valor pago no acordo de liberação do bem e o débito real, no montante de R$ 14.930,82 (quatorze mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos); d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabralia, 21 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
21/12/2024 12:14
Expedição de citação.
-
21/12/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/08/2022 12:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
10/08/2022 16:55
Juntada de ata da audiência
-
08/08/2022 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2022 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 09:50
Expedição de citação.
-
05/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:17
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 08/08/2022 12:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
04/07/2022 11:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
-
04/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503181-07.2018.8.05.0001
Facs Servicos Educacionais LTDA
Leilaiane Andrade Cruz
Advogado: Andre Barachisio Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2018 15:07
Processo nº 8008445-32.2023.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Cidadelle I House Empreendimentos Imobil...
Advogado: Tande dos Santos Bandeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:54
Processo nº 8007178-85.2022.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
R Aquino N Souza
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 04:50
Processo nº 8001396-84.2025.8.05.0000
Estado da Bahia
Neuma Dayane Silva Souza Marques
Advogado: Luciano Damasceno dos Santos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 16:48
Processo nº 8156559-88.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Derimar Ferreira Barros
Advogado: Evelyn Vanessa Santos de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 13:03