TJBA - 8008445-32.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:43
Expedição de despacho.
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30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8008445-32.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008445-32.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser marcada através de ato ordinatório pelo cartório, que indicará o dia e horário conforme disponibilidade de horário no Cejusc.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:17
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 03:45
Decorrido prazo de CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/09/2024 16:34
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:46
Expedição de decisão.
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05/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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