TJBA - 8004773-60.2025.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:19
Expedição de sentença.
-
20/03/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8004773-60.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Alberto Rosa Da Conceicao Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8004773-60.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Empréstimo consignado] Requerente : AUTOR: CARLOS ALBERTO ROSA DA CONCEICAO Requerido : REU: BANCO BMG SA DESPACHO Revendo os autos, observo que o processo versa sobre causa de pedir prevista na nota técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia) Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual nos seguintes termos: I – Da ausência do contrato impugnado e/ou prova da solicitação administrativa - A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; II – Da Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; III – Da Insuficiência de elementos para análise do pedido de justiça gratuita É imprescindível, para deferimento da gratuidade da justiça, a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que o pedido formulado de forma genérica não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
A parte autora deve emendar a petição inicial, juntando as informações ausentes; Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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