TJBA - 8001811-83.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/08/2025 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA BARRETO MARTINS SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 16:43
Expedição de citação.
-
21/08/2025 16:43
Expedição de citação.
-
21/08/2025 16:43
Expedição de citação.
-
21/08/2025 16:43
Nomeado defensor dativo
-
21/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2025 09:11
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
03/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:18
Expedição de citação.
-
31/07/2025 14:18
Expedição de citação.
-
31/07/2025 14:18
Expedição de citação.
-
31/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:48
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA BARRETO MARTINS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 04:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500744221
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15/05/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 21:31
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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05/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
31/01/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/01/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001811-83.2024.8.05.0200 Imissão Na Posse Jurisdição: Pojuca Autor: Larissa Cristina Barreto Martins Silva Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Reu: Silvana Santos Da Silva Reu: Iza Barbara Da Conceicao Reu: Lailane Costa Vieira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Acessão] n. 8001811-83.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: LARISSA CRISTINA BARRETO MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MACEDO DE SOUZA REU: SILVANA SANTOS DA SILVA, IZA BARBARA DA CONCEICAO, LAILANE COSTA VIEIRA REU: SILVANA SANTOS DA SILVA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada proposta por LARISSA CRISTINA BARRETO MARTINS em face de e SILVANA SANTOS DA SILVA, IZA BARBARA DA CONCEIÇÃO e LAILANE COSTA VIEIRA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na petição inicial, o autor narra: No dia 19 de maio de 2023, a Sra.
LAILANE COSTA VIEIRA vendeu para o Sr.
SIZINIO DOS SANTOS SILVA, um imóvel residencial localizado neste município, no Conjunto Novo Caminho, Quadra I, Bloco 13, Bairro Los Angeles, Pojuca Bahia, CEP. 48.120-000.
Ocorre que em 11/07/2023 o Sr.
SIZINIO DOS SANTOS SILVA, faleceu deixando a Autora como única filha e herdeira.
Excelência, em que pese a Autora ser a única filha e herdeira do Sr.
SIzinio, a mesma aida nao teria sido reconhecida como filha do mesmo, entretanto, tal filiação era de conhecimento de todos de sua família.
Nobre julgador, quando do falecimento do Sr.
Sizinio, seu irmão o Sr.
SINILZO DOS SANTOS SILVA, passou a administrar o imóvel adquirido pelo mesmo, tendo autorizado sua irmã a Sra.
SILVANA SANTOS DA SILVA, a passer uns dias no imóvel, pois tinha sido obrigada a eixar um outro imóvel que ocupava ilegalmente.
Contudo, quando o Sr.
Snilzo pediu o imóvel para que a autora pudesse usifruir do mesmo, a Sra.
Silvana se negou a deixar o imóvel, tendo inclusive manifestado interesse em comprar tal bem da Autora, fato que até a presente data não ocorreu, o que assim motivou a Autora registrar um boletim de ocorrência policial que segue em anexo.
O imóvel objeto da presente demanda, teve inicilamente como possuidora do mesmo a sra.
IZA BARBARA DA CONCEIÇÃO, que assim vendeu para Sra.
LAILANE COSTA VIEIRA e que assim vendeu para o Sr.
SIZINIO DOS SANTOS SILVA, pai biológico da Autora, entretanto não registrou a mesma como filha, apesar de ser de conhecimento de todos de sua família, e que inclusive tinha adquirido o imóvel para que a Autora viesse a residir mais proximo dele.
A autora e seu tio SINILZO DOS SANTOS SILVA, tentou extrajudicialmente um acordo para que a Sra.
SILVANA SANTOS DA SILVA, desocupasse o imóvel, mas a mesma a cada dia que se passava se negava a sair, inclusive proferindo palavras ofensivas contra a Autora e seus parentes.
Vale resslatar que a contura da Sra.
Silvana é reincidente, pois este não teria sido o primeiro imóvel que a mesma tenta ocupar ilegalmente, pois como ditto acima, o Sr.
Sinilzo autorizou que a mesma ocupasse o referido imóvel pois tinha sido expulsa do que estava residindo.
A autora padece com a conduta illegal da Sra.
SILVANA SANTOS DA SILVA, pois, além de ver um imóvel que seu pai comprou para que a mesma pudesse vir a residir mais perto dele, encontra-se ocupado ilegamente por terceiros que age de má-fé, além do fato de ter que atualmente pagar aluguel, enquanto a Sra.
Silvana ocupa um bem que lhe pertence, conforme se denota através da documentação que segue em anexo.
Excelência, o genitor da Requerente adquiriu o imóvel de boa-fé, pagou pelo mesmo e agora encontra-se sem nenhuma pespectiva de poder adentrar em um bem que custou seu suado dinheiro, um bem que a Autora sempre sonhou que seria o sonho da casa própria.
Desta maneira, outro caminho não resta senão este M.M.
Juízo para ver seus direitos resguardados.
Pugna pela concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: a) Que seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir a primeira Requerida a deixar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem.
Juntou os documentos essenciais à propositura da ação aos autos. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa física e os documentos juntados ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
A despeito dos argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, ao menos nesta fase de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser analisada em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos.
Cediço que o fumus boni iuris e o periculum in mora configuram condições específicas da tutela de urgência, não podendo esta ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.
Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
In casu, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, as alegações deduzidas pelo autor exigem adequada instrução do processo, com a manifestação da parte ré e produção de provas a fim de permitir a avaliação do pleito autoral em cognição exauriente, especialmente diante da condição de filha biológica não registrada do falecido, situação que afasta a probabilidade do direito no caso concreto.
Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte ré manifestação prévia.
Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.
Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, considerando a ausência do requisito da probabilidade do direito, sem prejuízo de se reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: _____/_____/____, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
23/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 15:17
Expedição de citação.
-
23/01/2025 15:17
Expedição de citação.
-
23/01/2025 15:17
Expedição de citação.
-
23/01/2025 15:13
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/03/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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