TJBA - 8000116-59.2019.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000116-59.2019.8.05.0042 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Canarana Impetrante: Osnir Marcos Alves De Sousa Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Impetrado: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000116-59.2019.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA IMPETRANTE: OSNIR MARCOS ALVES DE SOUSA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): LUCAS TADEU DE OLIVEIRA (OAB:BA30358) DESPACHO Conforme se observa dos autos, a ação manejada pela parte autora é o mandado de segurança, ainda no ano de 2019, encontrando-se o feito paralisado há cerca de 5 (cinco) anos.
Muito embora não se olvide que este tipo de ação demanda um trâmite muito mais célere, diante da situação apresentada e visando evitar a prolação de atos desnecessários, é adequado verificar o interesse no prosseguimento do feito.
Dito isto, INTIME-SE a parte impetrante, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, informar se ainda há interesse no feito.
Deve, na ocasião, manifestar-se sobre a existência de fato superveniente, na forma do artigo 493 do CPC.
Havendo interesse, considerando a fase atual, sigam os autos ao MP.
Força de MANDADO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
27/01/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
31/12/2024 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 14/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2019 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2019 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2019 10:56
Expedição de citação.
-
24/04/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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