TJBA - 8001290-28.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2025 16:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 16:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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27/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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27/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001290-28.2024.8.05.0269 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Iramildes Reis Dos Santos Advogado: Sandra Regina Honorato Dos Santos (OAB:BA14653) Advogado: Alana Honorato Santos Araujo (OAB:BA52054) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001290-28.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: IRAMILDES REIS DOS SANTOS Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB:BA14653), ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO (OAB:BA52054) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora narra que é cliente do Banco do Brasil S.A., ora requerido, sendo titular de dois números de celular, sendo que um deles também é sua chave PIX (...).
Dia 10/08/2024, um sábado, aproximadamente às 8h da manhã, com a finalidade de honrar alguns pagamentos programados, a autora transferiu valores de sua conta no Banco acionado para uma outra conta em outro banco, também de sua titularidade.
Assim, realizou a transferência via PIX no valor de R$886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais) digitando o número de seu celular, pelo que a transação foi confirmada automaticamente.
Naquele momento a autora confessa que não verificou os dados da pessoa beneficiária da transferência, pois tinha certeza que estes dados seriam os seus, já que digitou seu próprio número celular, que é sua chave PIX. À tarde após liberar-se das atividades domésticas, a demandante foi realizar alguns pagamentos rotineiros, momento em que percebeu que sua conta destinatária do PIX não havia recebido o dinheiro transferido.
Nesse momento, e apenas nesse momento, a requerente percebeu que o destinatário havia sido uma outra pessoa desconhecida da requerente de nome Mariana dos Santos Marques.
Mas, apesar disso, o número do telefone digitado havia sido o do celular 2, o qual não cadastrou como chave PIX.
Desesperada entrou em contato com o Banco do Brasil de onde originou o PIX para reclamar do ocorrido (áudios em anexo) mais lhe foi dito que apenas o contato com a pessoa que recebeu o dinheiro poderia ter seu dinheiro restituído, pelo que a acionante informou que não tinha como contatar a pessoa identificada como Mariana, porque o número do telefone estava cadastrado para a autora e ao telefonar a ligação ia para seu aparelho.
Finalmente, a atendente do banco requerido orientou que a autora fosse diretamente na agência para requerer que a auxiliasse a entrar em contato com a Mariana.
A atendente não garantiu que a autora teria esse auxílio, mas orientava a tentar essa intermediação, posto que os prepostos do banco não poderiam fornecer o contato da sempre citada Mariana.
Na segunda feira seguinte se dirigiu a agência do banco acionado onde possui conta e lhe foi dito que nada podiam fazer.
Orientaram a requerer auxílio da CLARO S/A.
A autora entrou em contato com a claro (áudios em anexo), quando foi confirmado que o celular 2 (73-98150-2951) é de titularidade da acionante desde abril de 2023.
Também lhe foi explicado que ao vender um chip com um número, a CLARO comunica a transferência de titularidade da linha (do número) aos bancos e demais aplicativos pertinentes (como o WhatsApp) justamente para que estes DESCREDENCIEM o número vendido ao titular anterior.
Como prova desta informação, o atendente da CLARO perguntou se a acionante teve dificuldade em baixar o WhatsApp no celular 2, pelo que ela informou que não teve dificuldade em fazer tal cadastro.
A acionante ainda confirmou que competia ao banco DESCREDENCIAR o número do titular a anterior, independentemente do novo titular decidir por credenciar o número como PIX.
A requerente retornou a agência, mas o atendente não confirmou as informações da CLARO, através de seu preposto, mas, indicou que a autora entrasse em contato com o banco NU Pagamentos, onde a sra.
Mariana possui a conta que recebeu, indevidamente, a transferência realizada.
Porém, a requerente entende que não lhe cabia tal contato.
Claramente o banco requerido não estava buscando REALMENTE ajudar a resolver nada, apenas dando orientações infrutíferas, fazendo a acionante perder tempo e aumentando sua angústia.
A falha do banco acionado é gritante.
E o que é pior, não teve qualquer interesse em resolver o problema da requerente.
Por outro lado, é IMPOSSIVEL a autora resolver esse imbróglio, pois não possui o contato da pessoa para quem o numerário foi transferido.
O requerido, por outro cometeu falhas gravíssimas que motivaram o grave prejuízo da requerente, quais sejam: a.1) não DESCREDENCIOU o número do celular do PIX da antiga titular, após a comunicação feita pela operadora de celular; e a.2) não se dispôs a intermediar o contato entre a autora e a pessoa identificada como Mariana que recebeu, indevidamente, o valor transferido.
Como o número do celular 2 é de sua titularidade e não era sua chave PIX, entendia a autora que a transação e transferência PIX não devia ter sido concluída.
O dano MATERIAL e o dano MORAL é cristalino.
Entende a demandante que, além do inconteste dano material, também é cabível uma indenização pelos danos morais suportados em virtude dos fatos relatados. (...).
Nesse sentido, pugnou para que em sede de decisão antecipada fosse determinada à parte Ré fornecer os dados da destinatária do valor e, no mérito, pela devolução do valor transferido e reparação pelos danos morais suportados.
Despacho saneador concedeu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a medida liminar pleiteada (Id. 470452209).
Em sede de contestação a parte requerida alegou em preliminar de mérito a ausência de pretensão resistida e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela total improcedência dos pedidos.
Audiência realizada sem conciliação no (Id n. 477255684).
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante às preliminares suscitadas: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do(a) autor(a), visto a resistência apresentada pelo(a) promovido(a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo.
Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça judiciária goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), podendo ser afastada por meio de prova de fato contrário.
A parte ré não colaciona qualquer prova de que a parte autora tem quaisquer condições financeira de arcar com o recolhimento de eventuais custas, nem isso pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, de modo que a presunção de veracidade da alegação autoral permanece hígida.
No mérito: No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que o requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Contudo, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a parte autora esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço; (ii) evento danoso; e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano, os quais, a toda evidência, não foram demonstrados.
Isso porque, conforme a narrativa da peça vestibular, houve equívoco pela própria parte autora ao não conferir os dados do destinatário da transação bancária via operação PIX.
Diante disso, não existindo nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco, é inviável a responsabilização deste pela operação financeira questionada.
De acordo o Enunciado 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, cumpre mencionar: RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TERCEIRO.
SERVIÇO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
ERRO NA INDICAÇÃO DA CONTA.
CULPA DO CORRENTISTA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 2) No caso, a transferência foi efetivada diretamente pelo autor/recorrente em caixa eletrônico, como o próprio confirmou na audiência de instrução e julgamento, tendo digitado conta errônea, favorecendo pessoa diversa da pretendia.
De forma que instituição bancária não teve nenhuma participação no evento.
O autor/recorrente não procedeu a conferência de dados antes de confirmar a operação, o que afasta a responsabilidade do recorrido em proceder a indenização pretendida. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJ - AP - RI: 00395724320168030001AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma Recursal). [Grifos nossos].
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA COM EQUÍVOCO, PELO AUTOR.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DE TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO DO EQUÍVOCO FEITA AO BANCO.
RECUSA NA CORREÇÃO DO VÍCIO SEM O CONTATO COM O BENEFICIÁRIO DO VALOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14 § 3, II DO CDC.
DEVER DE CONFERÊNCIA DOS DADOS ANTES DE CONFIRMAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO.
RECUSA LEGÍTIMA DO BANCO RÉU EM CONCRETIZAR O PEDIDO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. (TJRN.
Recurso Inominado Cível n.º 0816439-83.2019.8.20.5004, Dr.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária, assinado em 20.07.2020) [Grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA FRAGMENTADA EM VÁRIOS PIX.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, SEGURANÇA E COLABORAÇÃO MÚTUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade: do cotejo da sentença com as razões da apelação, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado, por atacar os pontos apresentados na decisão recorrida. 1.1.
Recurso conhecido. 2.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o Banco como fornecedor (art. 3º, CDC). 3.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 3.1.
O enunciado de Súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.2.
E de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.3.
Além disso, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº1/2020, as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos (art. 32, V) (Acórdão 1700881, 07085668720218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Ao contrário do alegado pelo Banco/apelante, era seu o ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora quanto às transações questionadas na inicial; não se desincumbiu de tal ônus. 5.
Assim é que a não comprovação de ter sido a autora quem realizou a contratação do empréstimo, o fato da imediata transferência da quantia fragmentada em vários pix (quatro transferências bancárias no mesmo dia e com diferença de poucos minutos) em benefício de terceiros desconhecidos significam grave falha em relação ao dever de comunicação e ao de impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra a cliente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147).
O lançamento das parcelas decorrentes de empréstimo bancário no extrato decorrente de fraude para a qual concorreu a autora, por si só, não configura má-fé da instituição financeira.
A repetição do indébito, portanto, deve ocorrer de forma simples. (Acórdão 1766182, 07128721420228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
O valor definido em relação aos danos morais revela-se incensurável, bem sopesados o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão 1888503, 07430177020238070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJe: 18/7/2024.
Logo, para as hipóteses em que não há falha nos serviços internos da instituição financeira nas operações via PIX e que a transação ocorra por espontânea vontade do correntista, sem coação, não há que se falar em obrigatoriedade de cobertura pela Instituição Bancária.
Por fim, cabe destacar que a inversão do ônus da prova não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que aplicáveis às regras do CDC, a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.
Assim, reitere-se, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção da procedência do pleito (art. 373, I, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada.
P.R.I Cumpra-se.
Decisão com força de Mandado.
URUÇUCA/BA, 20 de janeiro de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
20/01/2025 09:29
Expedição de citação.
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20/01/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:36
Expedição de citação.
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24/10/2024 08:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a IRAMILDES REIS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*77-07 (AUTOR).
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23/10/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 22:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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