TJBA - 8084121-69.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/03/2025 22:20
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 23/03/2025
-
13/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES VIANNA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES VIANNA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 07:32
Cominicação eletrônica
-
05/02/2025 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8084121-69.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais Advogado: Maria Dulce Hasselman Rodrigues Baleeiro (OAB:BA14335-A) Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Recorrido: Adriana Lopes Vianna Advogado: Joao Paulo Guimaraes De Melo (OAB:BA62114-A) Advogado: Rebeca Barbara Guimaraes De Melo (OAB:BA53694-A) Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L DO I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8084121-69.2021.8.05.0001 Demandante: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS Demandado: ADRIANA LOPES VIANNA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei (Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC -Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 27 de janeiro de 2025 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
29/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8084121-69.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais Representante: Bahia Secretaria Da Administracao Recorrido: Adriana Lopes Vianna Advogado: Joao Paulo Guimaraes De Melo (OAB:BA62114-A) Advogado: Rebeca Barbara Guimaraes De Melo (OAB:BA53694-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8084121-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS Advogado(s): RECORRIDO: ADRIANA LOPES VIANNA Advogado(s): JOAO PAULO GUIMARAES DE MELO (OAB:BA62114-A), REBECA BARBARA GUIMARAES DE MELO (OAB:BA53694-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MATÉRIA PRECLUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OBSERVOU OS PARÂMETROS FIXADOS NO ACORDÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTE DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8007043-33.2020.8.05.0001; 8054119-87.2019.8.05.0001.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de impugnação a execução em que requer o executado, em apertada síntese, a redução do quantum debeatur, sustentando que o exequente não observou a delimitação objetiva do comando e fez inserir em seu cálculo parcelas que já teriam sido estornadas.
A sentença (ID 68156127) julgou improcedente a impugnação manejada, fixando como valor da execução a quantia de R$ 19.134,76 (dezenove mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 68156128).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 68156156. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8007043-33.2020.8.05.0001; 8054119-87.2019.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Na situação em escopo, nota-se, de logo, que houve preclusão consumativa da matéria que se pretende discutir na presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que a fase de conhecimento transitou em julgado sem que a mencionada alegação tivesse sido arguida.
Dessa forma, resta imperioso dar prosseguimento à execução.
Com efeito, a matéria ventilada em sede de impugnação corresponde à matéria de defesa que, neste momento processual, não mais cabe arguir-se, tendo em vista que acobertada pela coisa julgada.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta a sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis (ID 68156127): Após a impugnação, os autos foram remetidos ao Perito Contábil, que apresentou o respectivo laudo pericial no ID núm. 438866962.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 214744850), observa-se que foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre os honorários de sucumbência do período de março de 2016 a julho de 2017, respeitada a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ao analisar o laudo pericial, verifica-se que o valor encontrado foi maior do que o aduzido pelo Impugnante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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23/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:01
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 10:01
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS - CNPJ: 19.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 05:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2022 05:21
Baixa Definitiva
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04/11/2022 05:21
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 07:59
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE em 28/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
29/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 00:59
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:44
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:39
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 18:35
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE ASSUNTOS PENAIS - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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