TJBA - 8000647-73.2021.8.05.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/04/2025 10:33
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAETINGA em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMUNDO DIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8000647-73.2021.8.05.0205 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Admundo Dias Dos Santos Apelante: Municipio De Maetinga Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A) Advogado: Fernanda Barros Vinhatico De Souza (OAB:BA26522-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-73.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MAETINGA Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS (OAB:BA18934-A), FERNANDA BARROS VINHATICO DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA BARROS VINHATICO DE SOUZA (OAB:BA26522-A) APELADO: ADMUNDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MAETINGA, em face da sentença (Id. 70883831) prolatada no processo n.º 8000647-73.2021.8.05.0205.
Adoto o relatório da sentença.
Em suas razões de apelação (Id. 70883836), a Fazenda Municipal sustenta, em síntese, a presença de interesse de agir.
Argumenta que “embora não haja Lei Municipal estipulando um valor mínimo para cobrança de créditos tributários e/ou dispensando os contribuintes do pagamento por se tratar de valor ínfimo, cabe ao Município Recorrente propor a presente Execução Fiscal”; bem como que “não é razoavelmente justificável a extinção de ação pela simples ausência de Lei Municipal ou por se tratar de execução de valor considerado ínfimo do crédito tributário pelo Magistrado, eis que existe considerável inadimplência de IPTU na municipalidade, além de que a renúncia de receita poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao Município, aos munícipes e ao seu Gestor”.
Pugna pelo provimento do recurso, “para que seja reformado o r. decisum nas matérias acima mencionadas”.
Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.
Distribuído o recurso para a Quarta Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 34 da Lei 6.830/1980, a presente apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada em execução fiscal, cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTN.
No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 30/12/2021, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios fiscais de 2019 e 2020, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 380,87 (trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos).
O caput do art. 34 da Lei da Execução Fiscal estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, como se infere do Tema 408 da Excelsa Corte: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.
Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na data da propositura da ação, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).(n.a.) De acordo com o entendimento consolidado no voto proferido pelo Min.
Luiz Fux, no supracitado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantitativo para a alçada, em janeiro de 2001, equivalia a R$ 328,27, corrigidos a partir daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do feito executivo.
Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a admissibilidade do recurso de apelação na execução fiscal em tela, ajuizada em dezembro de 2021 seria de R$ 1.190,41 (mil, cento e noventa reais e quarenta e um centavos)[1].
No entanto, o crédito exequendo na data da distribuição deste feito correspondia a R$ 380,87 (trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), sendo inferior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, o que torna o apelo inadmissível.
Este E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS).
Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN.
Logo, não cabe apelação.
Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação.
Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento.
INADMISSIBILIDADE DO APELO.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0849366-98.2016.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) (n.a.) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ART. 34, DA LEF.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF.
Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) (n.a.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE.
IRRISORIEDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento.
A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual.
Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) (n.a.) Considerando que os recursos cabíveis contra a sentença seriam apenas os embargos de declaração ou os embargos infringentes, não está presente o requisito de admissibilidade necessário ao exame do mérito da apelação.
Por fim, cumpre registrar que a sentença não está submetida ao reexame necessário.
Nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, não há remessa obrigatória quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais dos Estados.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com amparo no art. 932, III do CPC/2015 c/c o art. 34 da Lei 6.830/1980.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
DES.
ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR [1] Conforme calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil disponível no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores -
23/01/2025 04:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAETINGA - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE)
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09/10/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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