TJBA - 8000390-48.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000390-48.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: PAULO RONIVON PEREIRA CEZAR Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) RECORRIDO: SICLAUDIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO registrado(a) civilmente como RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) DESPACHO
Vistos. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advirta-se: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
II2) 2. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 4. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias.
Caso a executada apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
01/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 07:46
Decorrido prazo de RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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08/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000390-48.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: PAULO RONIVON PEREIRA CEZAR Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA (OAB:BA67627), ROUNALDO RIOS NASCIMENTO (OAB:BA44562) REU: SICLAUDIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO (OAB:BA25140) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95. Tratam os presentes autos de ação movida por PAULO RONIVON PEREIRA CEZAR, com a finalidade de obter prestação jurisdicional que condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em síntese, alega que realizou a venda de 5 animais para o réu no valor de R$ 1560,00, porém somente houve o pagamento de R$ 1406,00.
Que após cobrança e o réu proferiu insultos e ameaças que atingiram sua honra.
Junta Ata Notarial.
O acionado apresenta contestação, alega que a parte autora apresentou versão distorcida dos fatos.
Reconhece que houve troca de ofensas, porém não atingiram a honra do autor, pugna pela improcedência da ação.
Apresenta pedido contraposto afirmado cobrança indevida, requerendo pagamento em dobro e indenização por dano moral. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Passo ao mérito. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Adentrando-se, portanto, na matéria meritória, segundo narrativa da exordial o Requerente afirma que houve inadimplência no valor de R$ 154,00, bem como que o réu proferiu palavras, via aplicativo de mensagens, que atingiram sua honra e dignidade, requerendo indenização por dano moral e material. Em sua defesa, o Réu não reconhece o débito remanescente, bem como a existência de dano moral, requerendo em sede de pedido contraposto condenação ao pagamento em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
Analisando detidamente os autos, os fatos expostos, os documentos que repousam aos autos e a oitiva das partes, verifico que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Observa-se que a celeuma entre as partes se deu em decorrência da discordância da qualidade da carne dos animais vendidos.
Ocorre que ficou provado pela oitiva das partes que o autor entregou os animais vivos, logo não há o que se falar em má qualidade da carne, ademais não houve devolução do produto, devendo a parte ré pagar a integralidade do valor pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Da ATA Notarial juntada aos autos, restou demonstrado que a insatisfação do acionado, o levou a atitude desarrazoada, proferindo palavras: "safado", "puta, "viado" "moleque" contra o acionado, que de fato atingiram a honra do autor, e que merece reparação.
Na hipótese em apreço, a ofensa praticada pelo réu contra o autor, consubstanciada em agressão via mensagem eletrônica escrita, inegavelmente, causou-lhe ofensa ao seu patrimônio imaterial, superando os meros aborrecimentos que se devem suportar na vida cotidiana. E assim porque, emerge incontroverso dos autos que o réu, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme se verifica do documento de ID 188675399, embora em conversa privada, remeteu ao autor mensagem sabidamente desnecessária, de conteúdo humilhante, inadequado e reprovável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO VIA WHATSAPP.
COMPROVAÇÃO.
CONTEÚDO INADEQUADO E HUMILHANTE.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).
II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
III - Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, por meio de mensagem escrita remetida via aplicativo do WhatsApp, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor.
IV - Tem direito à reparação por danos morais a vítima que recebeu mensagem escrita, de conteúdo ofensivo, capaz de abalar o seu estado psicológico.
V - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório.
O valor da indenização deve ser mantido se fixado mediante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10000191682657001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020) Em sede de pedido contraposto o Acionado afirma que o autor está cobrando valor indevido, porém, não é o que ficou demonstrado nos autos.
Do acervo probatório restou comprovador que, do valor acordado entre as partes, ficou inadimplido o valor de R$ 154,00(cento e cinquenta e quatro reais), logo inexiste cobrança indevida. Quanto ao pedido de dano moral, não merece acolhimento, visto que não há qualquer prova de sua ocorrência.
Do exposto e por tudo mais que consta dos autos consta, Julgo Improcedentes os pedidos Contrapostos, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial para: 1. Condenar o réu ao pagamento do valor remanescente de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), atualizado pelo INPC desde 24/11/2021 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2. Condenar o Acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 03 de abril de 2024. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:36
Juntada de decisão
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2024 11:31
Juntada de Informações
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13/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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12/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:07
Decorrido prazo de RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:07
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/01/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 20:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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19/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 08:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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16/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:36
Expedição de citação.
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16/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 09:18
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2022 06:25
Decorrido prazo de SICLAUDIO DE JESUS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:58
Decorrido prazo de ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 17:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 19/05/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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20/05/2022 17:54
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 21:07
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 10:01
Expedição de citação.
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27/04/2022 09:57
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 19/05/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
27/04/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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31/03/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
31/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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