TJBA - 8003222-16.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003222-16.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AZULAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005-A), CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA (OAB:BA27030-A), MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938-A), RODRIGO PACHECO PINTO (OAB:BA54676-A) APELADO: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AZULÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI contra sentença (Id. 89567684) proferida pelo M.
M.
Juiz da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA que, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal em epígrafe movida contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o regular prosseguimento da execução fiscal originária." Em suas razões (id. 89567688), a parte Apelante alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, (ii) a presunção relativa da CDA afastada por sólidos argumentos jurídicos.
Contrarrazões ofertadas no id. 89567691.
Eis o relatório, passo a decidir.
Da detida análise dos autos de origem, apura-se que se trata de embargos à execução fiscal de tributo federal ajuizado junto à 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA, por ser o domicílio do Executado, com fulcro no art. 109, §3º, da CF/88.
Assim sendo, aplica-se ao caso concreto o teor do art. 109, §4º, da Carta Magna, o qual estabelece que "na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".
Posto isto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal (TRF1) para processar o presente Recurso, nos termos do art. 109, §4º, da Constituição Federal.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora -
09/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:59
Declarada incompetência
-
04/09/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511420-68.2016.8.05.0001
Gilvan Correia Franca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Gustavo Alvarenga de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2016 15:37
Processo nº 8001465-84.2024.8.05.0119
Roseval Lisboa dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2024 17:23
Processo nº 0000375-98.2016.8.05.0042
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Agnaldo Goncalves dos Santos
Advogado: Jarbas dos Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2016 11:53
Processo nº 8000328-10.2024.8.05.0138
Francisco Costa da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2024 07:39
Processo nº 8003222-16.2022.8.05.0271
Azulao Comercio de Combustiveis Eireli
Uniao Federal / Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2022 19:41