TJBA - 8000383-53.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 09:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/09/2025 23:59.
-
21/09/2025 09:42
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
15/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
15/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE URUÇUCA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AUTOS N.º: 8000383-53.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANTONIO CARLOS SENA GOMESEndereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 171, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Dom Luís, 1200, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DESPACHO Defiro o quanto requerido, após juntada do resultado, se positivo, vistas ao autor para ciência e ao Réu para se manifestar na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Caso não haja êxito ou sendo parcial o resultado, intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se.
Uruçuca, data da assinatura eletrônica.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
09/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:22
Juntada de informação
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000383-53.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Processo 8000383-53.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Autora intimada para se manifestar da juntada do Sisbajud, ID 485489824.
Uruçuca (Ba), 11/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000383-53.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Processo 8000383-53.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Autora intimada para se manifestar da juntada do Sisbajud, ID 485489824.
Uruçuca (Ba), 11/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000383-53.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: Processo 8000383-53.2024.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 ( X ) Fica a parte Autora intimada para se manifestar da juntada do Sisbajud, ID 485489824.
Uruçuca (Ba), 11/02/2025 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária -
12/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
11/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 08:56
Juntada de informação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000383-53.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Antonio Carlos Sena Gomes Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000383-53.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANTONIO CARLOS SENA GOMES Endereço: PRAÇA XV DE NOVEMBRO, 171, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Dom Luís, 1200, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 9 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
16/01/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 19:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:25
Juntada de informação
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/05/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/05/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/05/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
20/05/2024 15:17
Expedição de citação.
-
20/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:41
Expedição de citação.
-
05/04/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002728-42.2020.8.05.0039
Santander Brasil Administradora de Conso...
Thiago Cristiano Silveira do Carmo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2020 10:53
Processo nº 8004649-98.2021.8.05.0201
Daniela Araujo de Albuquerque Cardoso
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Ferreira Godke
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 19:34
Processo nº 8006247-90.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ivone Raimunda de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2021 09:45
Processo nº 8002942-57.2024.8.05.0018
Jonas Marques de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2024 05:39
Processo nº 8001183-03.2018.8.05.0072
Municipio de Cruz das Almas
Elizabete Souza Sampaio Ribeiro
Advogado: Vagner Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2022 09:41