TJBA - 8001285-04.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 02:54
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001285-04.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Willen Dos Santos Dias Advogado: Abraao Icaro Sa Santos (OAB:BA76288) Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Autor: Percilia Francisca Vieira Advogado: Abraao Icaro Sa Santos (OAB:BA76288) Advogado: Natalia Gomes Santana Silva (OAB:BA50926) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001285-04.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: WILLEN DOS SANTOS DIAS e outros Advogado(s): ABRAAO ICARO SA SANTOS (OAB:BA76288), NATALIA GOMES SANTANA SILVA (OAB:BA50926) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em ID 479740968. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
17/01/2025 15:43
Homologada a Transação
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17/01/2025 05:09
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 05:09
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 04:52
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 04:52
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
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16/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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16/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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30/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:16
Audiência Una realizada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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01/12/2024 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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01/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:23
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:41
Audiência Una designada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:27
Decorrido prazo de WILLEN DOS SANTOS DIAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PERCILIA FRANCISCA VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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