TJBA - 8019571-17.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8019571-17.2024.8.05.0274 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Rodrigues Batista Soares Advogado: Iure Barbosa Soares (OAB:BA69404) Embargado: Vibra Energia S.a Embargado: Antonio Fernando Merlo Embargado: Maria Helena Nogueira Merlo Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8019571-17.2024.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTE AUTORA: RODRIGUES BATISTA SOARES PARTE RÉ: VIBRA ENERGIA S.A e outros (2)
Vistos. 1.- Rejeito o aditamento de ID nº 475964751, tendo em vista que o valor indicado pelo autor não corresponde ao valor do benefício econômico pretendido.
Conforme se pode extrair da petição inicial, mas especificamente na página 16, o autor indica que já teria sido investido o valor na ordem de R$80.000,00(oitenta mil reais).
Portanto, este deve ser o valor da causa.
Assim sendo, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de Ofício o valor atribuído à causa para fixá-lo em R$80.000,00(oitenta mil reais). 2.- Assino ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para complementar o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.- Defiro o pedido de parcelamento das despesas processuais em até 02 (duas) vezes, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 16/2020 da Presidência e Corregedorias do TJBA.
Fica a parte autora, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve, ainda, comprova os recolhimentos das demais parcelas, nas mesmas datas dos meses imediatamente subsequentes, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fica a parte autora advertida que não haverá nova intimação para a referida comprovação, sendo o feito extinto de imediato, caso constada a ausência de comprovação do recolhimento. 4.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
27/12/2024 12:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 02:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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