TJBA - 8109202-20.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:31
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
25/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8109202-20.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uanderson Da Silva Araujo Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Reu: Deposito De Gas Ferreira Santos Eireli - Me Reu: Humberto Ribeiro De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109202-20.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: UANDERSON DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786) REU: DEPOSITO DE GAS FERREIRA SANTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o parcelamento das custas, conforme o art. 3º do ATO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020 do TJBA, nos seguintes termos: a) Parcelamento dos débitos complementares em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor; b) O recolhimento da primeira parcela será realizado no prazo de 15 (quinze) dias; c) O pagamento das parcelas vincendas não se suspende em virtude do advento do recesso forense; d) É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. e) O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, conforme disciplinado na lei processual.f) É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento. 2.
Certifique a secretaria acerca da regularidade do pagamento das parcelas mensais quanto ao recolhimento das custas processuais pelo autor. 2.1 Em caso de ausência ou insuficiência ou não pagamento de qualquer parcela, o titular da secretaria deverá certificar os respectivos registros. 3.
Após o pagamento da primeira parcela das custas processuais complementares, considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento.
Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo. 4.
Cumpridos os itens supra, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:33
Juntada de Carta de ordem
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28/11/2024 11:24
Juntada de Carta de ordem
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28/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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20/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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24/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 05:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UANDERSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *38.***.*88-85 (AUTOR).
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01/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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31/12/2022 19:45
Decorrido prazo de UANDERSON DA SILVA ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:45
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS FERREIRA SANTOS EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:45
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:21
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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23/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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11/11/2021 05:39
Decorrido prazo de UANDERSON DA SILVA ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:25
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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05/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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