TJBA - 8038059-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:01
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038059-39.2019.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Naciguat Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Reu: Lins Comércio De Mateirais Hospitalar Eireli Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8038059-39.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a) REU: LINS COMÉRCIO DE MATEIRAIS HOSPITALAR EIRELI Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de despejo, objetivando a rescisão do contrato de locação e retomada do imóvel em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais acessórios da locação.
Segundo a exordial, as partes firmaram contrato de locação da loja 01A, da Quadra “f”, da Praça Irmã Dulce, 1º piso do Shopping da Bahia, no qual restou convencionado o pagamento de um aluguel mensal de R$ 7.660,22 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), além do fundo de promoção de propaganda e taxas condominiais.
Ocorre que desde 10/05/18 o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, acumulando uma dívida de R$ 38.810,92 (trinta e oito mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos).
Recebida a exordial, foi deferida a liminar de despejo mediante o pagamento de caução (ID. 33852720), cujo pagamento foi comprovado no ID. 34704612.
Devidamente citada (ID. 46850029), a ré apresentou contestação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz a onerosidade excessiva do contrato, a existência de grave crise financeira e o fato da esposa do sócio ter sido acometida de doença grave para justificar o inadimplemento contratual (ID. 47817338).
Em sede de reconvenção, requer a revisão do valor do aluguel em razão do desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva provocados pelas sucessivas renovações contratuais (ID. 47817338).
Na réplica (ID. 74932321), a parte autora ressalta que não houve negativa do débito, ao passo em que na contestação à reconvenção alega preliminarmente a inadequação da via eleita e a inépcia da exordial, afirmando no mérito que não é possível transferir o risco do empreendimento ao autor/reconvindo.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de reconsideração da liminar e de gratuidade da justiça formulados pela ré, determinando-se o recolhimento das custas processuais da reconvenção e o cumprimento coercitivo do mandado de despejo (ID. 101728185).
Por meio da certidão de ID. 190538830 foi informado o despejo e a colocação dos pertences da ré em depósito público.
Após constituir novos patronos, a parte ré renovou o pedido de gratuidade da justiça, informando que a empresa se encontra inativa (ID. 418828105), sendo deferida a gratuidade da justiça (ID. 421327452).
Determinada a especificação das provas (ID. 421327452), a parte autora afirmou não ter outras provas a produzir (ID. 427435699), ao passo em que a ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria dos autos de direito e de fato, mas não havendo necessidade de produção de outras provas, encontra-se o processo pronto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.
DA AÇÃO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DO ALUGUEL Entendo que a ação reconvencional não pode seguir adiante. É que o reconvinte padece de interesse de agir, na modalidade adequação, tendo em vista que não há conexão entre a causa de pedir e/ou a tese de defesa, nos termos do art. 343 do CPC.
Com efeito, a ação revisional de aluguel possui procedimento especial previsto no art. 68 da Lei 8.245/91 e tem por finalidade corrigir eventual desproporção entre o valor do aluguel vigente e aquele efetivamente praticado no mercado, visando a manutenção do equilíbrio no contrato estabelecido entre as partes.
Já a ação de despejo busca somente a rescisão do contrato de locação em razão do inadimplemento dos aluguéis.
Observa-se, pois, que embora decorrentes da mesma relação jurídica, a causa de pedir (próxima) é totalmente independente e desconexa da presente ação de despejo, o que impede que seja veiculada através da via reconvencional, pois não há como se admitir a revisão de um contrato no bojo de uma ação que pretende encerrar o vínculo locatício.
Nesse sentido, AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DEDUZIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) 2.
Revisão do valor do aluguel formulada em sede de reconvenção.
Incompatibilidade de resultados entre as ações.
Na ação principal, que tem por fundamento o despejo por falta de pagamento, se pretende obter a retomada do imóvel locado e o consequente desfazimento do contrato de locação.
Na ação revisional, o escopo é corrigir eventual desproporção entre o valor do aluguel vigente e aquele efetivamente praticado no mercado, ocasião em que há de ser fixado um novo valor até o término da locação.
Inviabilidade da pretensão. 3.
O Réu anuiu com o valor do aluguel convencionado no contrato de locação, tendo pago regularmente os alugueres no período anterior à inadimplência (de janeiro/2014 a fevereiro/2016), inclusive com incidência do índice de reajuste anual contratado, sem que houvesse oposição; o que demonstra sua concordância com os valores cobrados.
Somente após o ajuizamento da ação de despejo, a parte ré veio manifestar a pretensão de revisar o valor do aluguel.
Inexistência de plausibilidade jurídica em relação ao direito postulado na reconvenção. (...) 5.
Descumprimento contratual por parte do Locatário, nos termos do artigo 9º, inciso III da Lei de locações, que somente poderia ser elidido mediante comprovação da quitação do débito locatício, ônus do qual o Réu não se desincumbiu.
Manutenção do decisum que se impõe.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, Ap 0027037-74.2017.8.19.0204, Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 16/07/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Ademais, verifica-se ainda a inutilidade do provimento jurisdicional buscado pelo reconvinte, vez que mesmo que fosse possível o prosseguimento da reconvenção, o seu efeito modificativo do valor do aluguel somente seria viável a partir da citação do locador, segundo o art. 69 da Lei 8245/91, de modo que restariam aluguéis não pagos anteriores àquela data capazes de autorizar o despejo com fundamento na falta de pagamento.
Sendo assim, não resta alternativa senão extinguir a ação reconvencional por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
DA AÇÃO DE DESPEJO Inicialmente, cabe esclarecer que o objeto da presente demanda é somente a rescisão do contrato de locação e a consequente retomada do imóvel locado, vez que a parte autora não postulou a cobrança dos débitos locatícios, nos termos do art. 62, I, da Lei nº. 8.245/91.
Assim, toda discussão a respeito do excesso de cobrança somente teria sentido se o provimento judicial buscado fosse a condenação da ré ao pagamento do débito locatício, o que não se verifica na exordial, sendo vedado proferir decisão neste sentido em face do princípio da congruência das decisões judiciais, positivado no art. 492 do CPC.
Logo, saber se o autor está cobrando mais do lhe é devido é irrelevante para a resolução do caso, ainda mais porque a ré não requereu a purga da mora, pelo que considero prejudicada a análise de tais questões.
No que concerne ao objeto central da lide, qual seja, a rescisão contratual, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, as locações de imóveis urbanos regulam-se pela Lei nº. 8.245/91, que institui regras procedimentais específicas para a resolução de conflitos entre locador e locatário, ressalvados os casos que continuam disciplinados pelo Código Civil e leis especiais (art. 1º, parágrafo único, “a” e “b”, da Lei nº. 8.245/91).
No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor, em especial o contrato de locação (ID. 95586544 a 32860496), demonstram que a ré se obrigou a efetuar o pagamento do aluguel no importe de 7% (sete por cento) do faturamento bruto mensal, sendo garantido o valor mínimo de R$ 7.660,22 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), reajustável anualmente pelo IGPM, bem como o pagamento do fundo de promoção e propaganda e demais despesas de rateio (ID. 32860496).
Já a inadimplência restou incontroversa nos autos, posto que a requerida não negou a falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, tendo apenas alegado a existência de grave crise financeira e os gastos efetuados com o tratamento de doença que acometeu a esposa do sócio da empresa como causas do desajuste Embora esta magistrada se sensibilize com a situação pessoal do sócio, as justificativas apresentadas pela ré não são capazes de obstar a rescisão do contrato de locação, pois as dificuldades financeiras e a elevação dos gastos pessoais, ainda que para tratamento de doença, não isentam a empresa ré de cumprir com suas obrigações contratuais, não podendo ser transferido ao locador os riscos do empreendimento.
Logo, sabendo-se que o ordenamento jurídico ampara a pretensão do autor, vez que a Lei nº. 8.245/91, em seu art. 9º, III, autoriza a rescisão do contrato de locação em caso de não pagamento dos aluguéis e demais despesas de locação, não resta alternativa senão julgar procedente a demanda.
Sendo assim, resolvo o processo, nos seguintes termos: a) Extingo sem resolução do mérito a ação reconvencional, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) Confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rescindindo o contrato de locação e reconhecendo o direito à retomada do imóvel. c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo em razão da desocupação do imóvel no curso do processo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da caução depositada em juízo, conforme dados informados na petição de ID. 427435699.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 5 de junho de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos -
07/07/2024 18:36
Juntada de Alvará
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07/06/2024 10:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de Lins Comércio De Mateirais Hospitalar EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:48
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8038059-39.2019.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Consorcio Naciguat Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Reu: Lins Comércio De Mateirais Hospitalar Eireli Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8038059-39.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: CONSORCIO NACIGUAT Requerido(a) REU: LINS COMÉRCIO DE MATEIRAIS HOSPITALAR EIRELI Vistos, etc.
Diante da apresentação de nova documentação (ID. 418833032 e 418833034), que comprova a inatividade da empresa ré em janeiro/2023 e indica a existência de débitos de natureza tributária, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024.
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS -
23/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:35
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 26/10/2023 23:59.
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07/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:24
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 02:28
Decorrido prazo de Lins Comércio De Mateirais Hospitalar EIRELI em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2023 06:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Mandado devolvido Positivamente
-
07/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:42
Despacho
-
11/11/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 23:15
Decorrido prazo de Lins Comércio De Mateirais Hospitalar EIRELI em 06/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 14:19
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
26/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
-
23/09/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
23/09/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:07
Outras Decisões
-
17/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:07
Decorrido prazo de Lins Comércio De Mateirais Hospitalar EIRELI em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 12:07
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 12:06
Decorrido prazo de Lins Comércio De Mateirais Hospitalar EIRELI em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 12:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 28/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 05:24
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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26/10/2020 05:23
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
24/09/2020 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
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01/09/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 15:44
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2020 09:10
Publicado Intimação em 24/01/2020.
-
14/02/2020 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2020 10:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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31/01/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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