TJBA - 8000642-85.2021.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/08/2025 14:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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23/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 8000642-85.2021.8.05.0032. ... É o relatório.
Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na possibilidade de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, dadas as circunstâncias do desaparecimento do requerido GABRIEL DA SILVA CORREIA. A morte presumida, sem decretação de ausência, é uma medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 7º do Código Civil, que estabelece: "Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento." Conforme se depreende do dispositivo legal, especialmente do seu parágrafo único, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência exige o "esgotamento das buscas e averiguações" sobre o paradeiro da pessoa. No caso em tela, a petição inicial e as demais manifestações da parte autora não demonstram que todas as diligências possíveis para a localização do requerido foram exauridas. A única tentativa de intimação em endereço fornecido pelo Ministério Público restou infrutífera, com a certidão de "mandado cumprido negativo". A presunção de morte, nas hipóteses do artigo 7º do Código Civil, pressupõe uma situação de "perigo de vida" extremamente provável, ou seja, circunstâncias que indiquem fortes indícios de que o óbito ocorreu, mesmo sem a localização do cadáver, o que não foi robustamente comprovado nos autos.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de desaparecimento, sem o esgotamento das buscas e a comprovação de perigo de vida iminente, não autoriza a declaração de morte presumida sem a prévia decretação de ausência.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - "MORTE REAL SEM CADÁVER" - CIRCUNSTÂNCIAS DO DESAPARECIMENTO - REGISTRO OFICIAL DO OCORRIDO - AUSÊNCIA - PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL - PROBABILIDADE DA MORTE - COMPROVAÇÃO ROBUSTA - INOCORRÊNCIA. - O reconhecimento da morte presumida, sem declaração de ausência, depende da demonstração robusta de que a pessoa desaparecida se vitimou nas circunstâncias estabelecidas na Lei (art. 7º do CC e art. 88 da Lei 6 .015/73)- Ausente prova robusta das circunstâncias do desaparecimento da pessoa, mostra-se inviável o reconhecimento judicial de sua morte presumida." (TJ-MG - Apelação Cível: 50008147520218130543 1.0000.24 .165287-4/001, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2024).
A ausência, por sua vez, é a situação jurídica da pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens, conforme o artigo 22 do Código Civil. Para esta situação, o procedimento adequado é a ação de declaração de ausência, que possui rito próprio e etapas específicas (curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e, finalmente, sucessão definitiva).
Portanto, diante da ausência de comprovação do esgotamento das buscas e averiguações, bem como da inexistência de elementos que demonstrem a "extrema probabilidade" da morte em perigo de vida, o pedido de declaração de morte presumida sem decretação de ausência carece de um dos pressupostos legais essenciais para sua procedência.
A via eleita pela parte autora se mostra inadequada para a pretensão.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil , JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 15:24
Expedição de intimação.
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15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:58
Expedição de intimação.
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03/07/2025 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:56
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2025 08:37
Expedição de intimação.
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31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 19:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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08/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:56
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA SANTOS AGUIAR em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000642-85.2021.8.05.0032 Declaração De Ausência Jurisdição: Brumado Requerente: Elaine Cristine Silva Pinheiro Advogado: Priscila De Paula Santos Aguiar (OAB:BA56441) Interessado: Gabriel Da Silva Correia Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000642-85.2021.8.05.0032 Nos termos do Artigo 1º, inciso XXI do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora, após o retorno da Carta Precatória não cumprida.
Brumado, 10 de abril de 2023.
Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária -
24/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:06
Juntada de devolução de carta precatória
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15/03/2023 11:13
Expedição de ofício.
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15/03/2023 11:12
Juntada de informação
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11/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 19:38
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 15:27
Expedição de citação.
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22/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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13/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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05/04/2022 08:25
Expedição de citação.
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04/04/2022 13:45
Juntada de informação
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02/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 08:17
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 21:03
Expedição de intimação.
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20/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/06/2021 09:50
Expedição de intimação.
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05/06/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:54
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2021 11:17
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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