TJBA - 8010654-09.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010654-09.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: VALTER DE CASTRO Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA (OAB:RS72437) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB:RJ122539), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB:SP280870), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), PRISCILLA MENESES DE OLIVEIRA (OAB:PR107459), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por Valter de Castro em face de diversos credores, incluindo Banco AFINZ S.A. - Banco Múltiplo, Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco PAN S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, entre outros.
Em 06/03/2025, a parte autora apresentou plano de pagamento voluntário que, contudo, não atende integralmente aos requisitos legais exigidos para o regular processamento da repactuação de dívidas no rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, constato que um dos planos apresentados contém prazos superiores a 60 (sessenta) meses (89 parcelas), contrariando o limite temporal imposto pelo caput do art. 104-A do CDC, o que inviabiliza sua homologação judicial sem os devidos ajustes.
Além disso, os planos carecem de informações essenciais, tais como: ausência de cópias integrais dos contratos; ausência de discriminação de valores originalmente contratados; ausência de dados claros sobre encargos aplicados, valores pagos e saldos remanescentes por contrato; omissão quanto à origem do superendividamento e evolução da situação financeira do requerente.
Como exige a Lei n.º 14.181/2021, o plano de pagamento deve ser organizado, razoável, tecnicamente fundamentado e individualizado por contrato, com a garantia, no mínimo, de quitação do valor principal atualizado por índice oficial de preços, respeitando-se o mínimo existencial do devedor.
Nos termos do art. 104-B, § 4.º, do CDC, o plano judicial compulsório "assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos".
Assim, considerando que o plano atual não reúne condições mínimas para análise técnica e jurídica nem para submissão à fase de conciliação com os credores, determino: Intime-se a parte autora, pela última vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de pagamento, com observância integral aos requisitos legais, devendo: a) Juntar cópia dos contratos de empréstimo ou, se não os possuir, indicar seus elementos essenciais (instituição credora, valor contratado, número do contrato, prazo e taxa de juros); b) Apresentar extrato de evolução da dívida para cada contrato, com detalhamento do valor originalmente contratado, encargos incidentes, parcelas pagas e saldo devedor atual; c) Indicar, por contrato, se a proposta contempla quitação apenas do principal ou se inclui juros ou correção monetária, e em qual proporção; d) Demonstrar a origem do superendividamento, especificando os fatores que inviabilizaram o adimplemento das dívidas; e) Apresentar proposta individualizada por credor, com os dados acima discriminados, conforme exigência de clareza e transparência na negociação judicial.
Esclareço que, se a parte autora não detiver os documentos contratuais, poderá requerer sua exibição judicial, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC.
Advertência: O não cumprimento desta determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Vitória da Conquista,datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01 -
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010654-09.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Valter De Castro Advogado: Karina Donata Garcia (OAB:RS72437) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Cooperativa De Credito Sicoob Coopmil Advogado: Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB:SP280870) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Reu: Banco Safra S A Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Reu: Sorocred Meios De Pagamentos Ltda.
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Reu: Banco Afinz S.a.
Banco Multiplo Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Advogado: Priscilla Meneses De Oliveira (OAB:PR107459) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010654-09.2024.8.05.0274 AUTOR: VALTER DE CASTRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (11) Trata-se de ação de repactuação de dívidas, procedimento especial introduzido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, se desenvolve em duas fases distintas: 1) Na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para uma audiência de conciliação, com o objetivo de tentar a realização de um acordo baseado na proposta de plano de pagamento apresentada pelo devedor. 2) Caso não haja conciliação, passa-se à segunda fase, na qual o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de um plano judicial compulsório.
Em ambas as fases, o plano de pagamento deve observar o prazo máximo de cinco anos para a quitação das dívidas.
No caso em tela, verifica-se que o plano de pagamento apresentado pelo autor não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação supracitada.
Para que o processo possa prosseguir de forma adequada e atingir sua finalidade de resolução do conflito, é imprescindível que o plano de pagamento seja suficientemente detalhado e fundamentado.
Este requisito é imprescindível para a continuidade do processo, uma vez que, para a elaboração do plano judicial compuslório, torna-se necessária informações mínimas sobre os contratos de mútuo, que não foram informadas na petição inicial ou no plano de pagamento.
Assim, determino que o autor apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo plano de pagamento que contenha, de forma clara, detalhada e fundamentada, as seguintes informações: 1) Valor originário tomado em empréstimo (principal), número de parcelas, juros, impostos e taxas incidentes sobre o crédito, para cada contrato objeto da ação; 2) Número de parcelas já pagas em cada contrato, se houver, e o valor total já quitado; 3) Proposta específica de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor para cada contrato, demonstrando o percentual de redução pleiteado e sua justificativa; 4) Demonstração explícita das medidas de dilação dos prazos de pagamento propostas, incluindo o novo prazo sugerido para cada contrato; 5) De preferência, garantia de pagamento, no mínimo, do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço, demonstrando os cálculos realizados; 6) Proposta detalhada de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, incluindo um cronograma de pagamentos que evidencie a viabilidade do plano; 7) Demonstração da capacidade financeira do autor para cumprir o plano proposto, incluindo comprovação de renda e despesas mensais; 8) Outras informações relevantes que permitam a compreensão integral da proposta de repactuação, como a origem das dívidas, as circunstâncias que levaram ao superendividamento e as medidas que o autor pretende adotar para evitar novas dívidas.
Ressalto que o plano de pagamento deve ser organizado, razoável e apto a despertar o interesse dos credores, possibilitando uma negociação efetiva entre as partes.
O plano deve demonstrar o esforço do devedor em propor uma solução equilibrada, que respeite tanto sua capacidade de pagamento quanto os direitos dos credores.
Advirto que a ausência das informações solicitadas impossibilita a análise adequada do pedido de revisão e integração dos contratos, bem como dificulta a eventual aplicação do Plano de Pagamento Compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação.
Destaco que, conforme o art. 104-B, §4º, do CDC, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação judicial do plano.
Apresentado o novo plano de pagamento que atenda aos requisitos acima elencados, voltem os autos conclusos para: 1) Análise da adequação do plano aos requisitos legais; 2) Designação de nova audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; 3) Determinação de intimação dos credores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecimento à audiência de conciliação.
Após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes, será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para os credores juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Intime-se o autor para cumprimento desta decisão no prazo assinalado.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2024 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
14/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:59
Expedição de despacho.
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28/08/2024 18:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
05/08/2024 09:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 02/08/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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05/08/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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31/07/2024 11:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 02/08/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 13:12
Juntada de informação
-
29/07/2024 13:09
Juntada de informação
-
29/07/2024 13:06
Juntada de informação
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22/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:05
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:59
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:53
Expedição de despacho.
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15/07/2024 10:52
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 10:52
Expedição de despacho.
-
13/07/2024 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2024 09:41
Expedição de despacho.
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12/07/2024 09:40
Expedição de despacho.
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12/07/2024 09:31
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 09:31
Expedição de Carta.
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11/07/2024 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:33
Expedição de despacho.
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11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:23
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 05:40
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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08/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 18:27
Expedição de despacho.
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:48
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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