TJBA - 8000085-06.2022.8.05.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/03/2025 16:26
Baixa Definitiva
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09/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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09/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000085-06.2022.8.05.0213 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Ferreira Cruz Advogado: Wagner Conceicao De Jesus (OAB:BA61293-A) Advogado: Antonio Jose Coutinho Dos Santos (OAB:BA61283-A) Advogado: Leonardo Vieira Farias (OAB:BA61442-A) Recorrido: Sky Servicos De Banda Larga Ltda.
Advogado: Paloma Mansano Teixeira Vellasco (OAB:SP235091-A) Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB:MS11235-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Representação Sky Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000085-06.2022.8.05.0213 RECORRENTE: MARIA FERREIRA CRUZ RECORRIDA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
PLANO “SKY LIVRE”.
EXTINÇÃO DO SINAL ANALÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA QUE PREVÊ TRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO POR SINAL ANALÓGICO LIVRE DE MENSALIDADES.
GRATUIDADE VINCULADA AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
LÍCITA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO COMPENSAÇÃO PELO DIREITO DE USUFRUIR DO SINAL DIGITAL E VIA SATÉLITE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e pedido de tutela de urgência em caráter in limine em que a acionante requer o restabelecimento do sinal da TV e a reparação de danos morais em razão da interrupção do serviço contratado - SKY LIVRE.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001752-48.2022.8.05.0109; 8001748-92.2019.8.05.0213; 8000369-41.2019.8.05.0044; 8000117-63.2022.8.05.0034.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, a parte autora comprova que realizou a contratação do plano “Sky Livre” e que a acionada passou a bloquear todos os canais que tinha direito.
Ocorre que a parte autora pleiteia obrigação impossível de ser cumprida pela demandada.
O produto “Sky Livre” consistia em um kit que abarcava uma antena capaz de fornecer os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica.
A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio de um pagamento que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional.
Tratava-se de um produto, e não de um serviço.
De fato, a comercialização do produto “SKY Livre” foi lícita pois, à época em que a parte consumidora adquiriu o produto, a acionada realizava a retransmissão da programação das radiodifusoras do sinal analógico.
Entretanto, o Decreto 5.820/06, em seu art. 10, definiu o dia 31/12/2018 como sendo o termo final para a transmissão do sinal analógico em todo o território nacional.
Assim, a partir do desligamento do sinal analógico e com a substituição do regime jurídico “must carry” (que regula a transmissão do sinal analógico de forma gratuita) pelo regime jurídico de “retransmition consent" (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão da sua programação), deixou de existir a difusão do sinal analógico pelas emissoras, de modo que não há o que ser captado pelo equipamento “Sky Livre”, fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original.
Neste sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE "SKY LIVRE" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem – Pacote Sky Livre – Pretensão de reativação dos canais abertos sem aquisição de recarga - Sinal digital – Cobrança dos serviços em questão já objeto de análise por este E.
Tribunal de Justiça – Exigência do pagamento que é a compensação pelo direito de usufruir do sinal digital no satélite.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10073339420188260344 SP 1007333-94.2018.8.26.0344, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018).
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PACOTE "SKY LIVRE" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem – Pacote Sky Livre – Pretensão de reativação dos canais abertos sem aquisição de recarga - Sinal digital – Cobrança dos serviços em questão já objeto de análise por este E.
Tribunal de Justiça – Exigência do pagamento que é a compensação pelo direito de usufruir do sinal digital no satélite.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10073339420188260344 SP 1007333-94.2018.8.26.0344, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018) Com a implantação do regime jurídico exclusivo para o sinal digital (“retransmition consent”), a transmissão da programação das radiodifusoras fica condicionada à prévia autorização destas, bem como há a possibilidade de cobrança para a retransmissão.
Assim, caso a Sky continue a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital e ao mesmo tempo seja obrigada a fornecê-los de forma gratuita aos consumidores que adquiriram o produto “Sky Livre”, haverá desequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois a demandada terá que remunerar as radiodifusoras sem que tenha recebido valores pecuniários dos consumidores.
Verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da Sky, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão, nos termos do art. 248 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Ao fornecer o produto “SKY Livre”, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia.
Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.
Constata-se que a cessação da retransmissão dos canais abertos se deu por ato potestativo das radiodifusoras, o que configura fato de terceiro, não imputável à Sky, nos termos do art. 12 § 3º, III, do CDC, in verbis: Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, não há elementos de prova suficientes ao acolhimento do pleito indenizatório formulado, uma vez que a parte autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
18/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:33
Cominicação eletrônica
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16/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:33
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA CRUZ - CPF: *62.***.*16-66 (RECORRENTE) e não-provido
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26/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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