TJBA - 8000636-47.2024.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
13/02/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JUSSILENE SANTOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ARF COMERCIO DE BOMBAS E MAQUINAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000636-47.2024.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jussilene Santos Da Silva Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281-A) Advogado: Veronique Kyoko Tateishi Madureira (OAB:BA16947-A) Recorrido: Arf Comercio De Bombas E Maquinas Ltda Advogado: Marcos De Rezende Andrade Junior (OAB:SP188846-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000636-47.2024.8.05.0267 RECORRENTE: ARF COMERCIO DE BOMBAS E MAQUINAS LTDA RECORRIDA: JUSSILENE SANTOS DA SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRODUTO COM DEFEITO DENTRO DA GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
BUSCA DE SOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS PARA O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA A CARGO DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PELO BEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 3.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença proferida em sede de ação de indenização por danos morais e materiais em que a acionante alega, em breve síntese, que adquiriu um produto junto à acionada (BOMBA SUBMERSA VIBRATÓRIA DE ÁGUA RYMER 2000), o qual apresentou defeito, tendo a parte ré condicionado a análise do produto pela assistência técnica mediante o pagamento dos custos para o envio do bem pelos correios a cargo da autora.
Em contestação, a demandada justifica a cobrança para os casos de comprovação do mau uso do produto pela acionante, fato que não restou demonstrado nos autos.
Assim, em sentença, o Juízo a quo julgou procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, entendo que se faz cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme preceituado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. produto que apresenta defeito durante o prazo assegurado pela garantia contratual deve ser atendido em assistência conforme os termos previamente informados ao consumidor.
No caso de omissão, responde o fabricante por estas despesas.
Consta nos autos que a autora não enviou o produto à assistência técnica em razão da discordância com o pagamento dos custos de envio, que seriam arcados pela consumidora, para uma assistência localizada em outro Estado.
Contudo, importante destacar que, nos termos da legislação consumerista, os custos de remessa de produtos em garantia legal devem ser suportados pelo fornecedor quando não houver assistência técnica disponível na localidade do consumidor, como ocorre na hipótese em apreço.
Apesar disso, a acionada permaneceu inerte diante da situação apresentada pela autora, não adotando qualquer medida para solucionar o problema.
Tal inércia configura verdadeira negativa de prestação da garantia legal, além de prática abusiva vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora, de forma que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante.
No que pertine aos danos morais, sabe-se que eles se presumem pela má prestação do serviço pelo réu, não havendo como negar que, em razão da conduta abusiva praticada, a acionante sofreu angústia, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida.
Contudo, tendo em conta as peculiaridades do caso, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da citação.
Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
18/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 09:33
Conhecido o recurso de ARF COMERCIO DE BOMBAS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-32 (RECORRIDO) e provido em parte
-
16/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000031-97.2011.8.05.0267
Municipio de Una
Santa Casa Mater Misericordiae
Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2011 13:00
Processo nº 0000031-97.2011.8.05.0267
Municipio de Una
Santa Casa Mater Misericordiae
Advogado: Davi Pedreira de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 08:03
Processo nº 8000828-07.2024.8.05.0064
Rafael Ananias Carvalho Santana
Municipio de Conceicao do Jacuipe
Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg de Santana Jun...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:22
Processo nº 8007778-92.2024.8.05.0141
Valdiney Moraes Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Evellyn Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:21
Processo nº 8001817-85.2024.8.05.0040
Alexandre Cruz dos Passos
Estado da Bahia
Advogado: Vitor Baptista Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 19:09