TJBA - 0000647-95.2003.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0000647-95.2003.8.05.0059 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Coaraci Reu: Urbano Paula De Jesus Advogado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales (OAB:BA13980) Terceiro Interessado: Gilson Jesus Souza Terceiro Interessado: Teresinha Da Silva Ferreira Sales Terceiro Interessado: Bernadete Souza Braga Terceiro Interessado: José Ribeiro Filho Terceiro Interessado: Valdir Evangelista Ribeiro Terceiro Interessado: Maria Olinda De Jesus Terceiro Interessado: Domingos Alves Souza Terceiro Interessado: Eunice Matos Soares Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000647-95.2003.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: URBANO PAULA DE JESUS Advogado(s): TERESINHA DA SILVA FERREIRA SALES (OAB:BA13980) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu ilustre representante, ingressou em 20/08/2003 com DENÚNCIA contra Urbano Paula de Jesus, qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado o crime tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A denúncia fora recebida em 17/11/2003, id nº 169448691.
Seguindo-se em seus ulteriores termos, sem que até a presente data fosse prolatada a sentença, nem outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
Preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal que o magistrado deverá declarar, de ofício, a extinção da punibilidade, em qualquer fase processual.
Dessa feita, tendo em conta o largo lapso temporal transcorrido desde o oferecimento da denúncia, necessário se faz verificar se ocorreu o advento da prescrição, senão vejamos: O artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.
No caso em desvelo, o curso da prescrição do crime tipificado no art. 121, “caput”, do Código Penal, iniciou-se com a consumação do crime (art. 111, I, CP), foi interrompida com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP), pelo que, a partir desta nova data, passou-se a contar novo prazo, que, até a presente data, não havendo ainda sido prolatada a sentença, nem houve outra causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Neste diapasão, verifica-se a ocorrência da prescrição do crime, não havendo mais o poder de punir do Estado (pretensão punitiva), causado pois pelo decurso de tempo fixado em lei.
Isto posto, com fundamento no disposto no art. 107, IV, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, I, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado Urbano Paula de Jesus, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Coaraci/BA, datado e assinado digitalmente MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
22/05/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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22/12/2021 16:27
Devolvidos os autos
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01/02/2021 13:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/09/2018 10:23
CONCLUSÃO
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21/09/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2017 10:21
MANDADO
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06/04/2017 08:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2017 12:48
MANDADO
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04/04/2017 12:48
MANDADO
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04/04/2017 12:47
MANDADO
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03/04/2017 10:03
MANDADO
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03/04/2017 10:02
MANDADO
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03/04/2017 10:02
MANDADO
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03/04/2017 10:01
MANDADO
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02/03/2017 13:32
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:30
MANDADO
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02/03/2017 13:29
MANDADO
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02/03/2017 13:29
MANDADO
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02/03/2017 13:29
MANDADO
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02/03/2017 13:29
MANDADO
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13/02/2017 08:41
MANDADO
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08/02/2017 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2017 09:02
MANDADO
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08/02/2017 09:02
MANDADO
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08/02/2017 09:01
MANDADO
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08/02/2017 09:01
MANDADO
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08/02/2017 09:01
MANDADO
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08/02/2017 09:01
MANDADO
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08/02/2017 09:00
MANDADO
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08/02/2017 09:00
MANDADO
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24/11/2016 11:51
MERO EXPEDIENTE
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21/11/2016 11:54
AUDIÊNCIA
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19/11/2015 16:44
CONCLUSÃO
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19/11/2015 16:38
MERO EXPEDIENTE
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31/03/2014 13:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/12/2009 09:20
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2003
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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