TJBA - 8067655-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:26
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JAIME ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8067655-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jaime Araujo Dos Santos Advogado: Denilson Miranda Cordeiro (OAB:BA28098-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8067655-95.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: JAIME ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): DENILSON MIRANDA CORDEIRO (OAB:BA28098-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME ARAÚJO DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador – Bahia, conforme a seguinte transcrição: “Lado outro, assevera o excipiente constar na documentação apresentada pelo credor que o(a) atual responsável pelo imóvel é EUNICE CARNEIRO GUIMARÃES SANTOS, conforme ficha de propriedade (id. 73986525).
De fato, verifica-se que esta é a atual proprietária do imóvel, conforme documentação apresentada pelo Município.
Além disso, segundo documento de id. 52159013 - fls. 16, a contribuinte acima foi a responsável pelo parcelamento dos débitos do imóvel no ano de 2004.
Entretanto, tal fato não exclui a responsabilidade do excipiente pelo adimplemento das dívidas cobradas, vez que os exercícios referem-se fatos geradores ocorridos à época em que lhe é atribuída a propriedade do bem.
Tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos. (…) Diante do contexto fático apresentado, resta forçoso a rejeição da defesa, vez que inexistem elementos probatórios que permitam concluir pela ilegitimidade passiva do excipiente, sendo, ainda, incabível eventual dilação probatória na presente exceção.
No entanto, nada impede que a parte excipiente venha discutir a questão ou o que mais entender de direito em sede de Embargos à Execução, cuja dinâmica processual é mais flexível, se satisfeitos os seus requisitos.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, devendo prosseguir a execução fiscal em seus regulares moldes. (...)” Da análise do processo principal, no entanto, constato que, em 21/10/2024, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo a substituição do agravado no polo passivo (ID 46989322 do processo de origem).
Assim, considerando a existência de decisão interlocutória posterior à decisão discutida nos autos, tratando da matéria impugnada, tal circunstância implica a impossibilidade da análise do recurso, tendo em vista à perda de objeto, restando prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgando-o prejudicado por superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 02/P -
09/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:42
Não conhecido o recurso de JAIME ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 21:38
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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