TJBA - 8005401-05.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIVALDO ALMEIDA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GENTIL MATOS FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 20:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:53
Incluído em pauta para 14/04/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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18/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GENTIL MATOS FILHO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:24
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005401-05.2023.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Gentil Matos Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Recorrente: Jurandi Da Silva Vieira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Recorrente: Marivaldo Almeida Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8005401-05.2023.8.05.0103 RECORRENTES: JURANDI DA SILVA VIEIRA E MARIVALDO ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS MILITARES.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO À MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% A INCIDIR SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores JURANDI DA SILVA VIEIRA E MARIVALDO ALMEIDA SANTOS em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória e indenizatória cumulada com obrigação de fazer em que os acionantes alegam, em breve síntese, que são policiais militares da reserva e deveriam estar recebendo gratificação por condições especiais de trabalho – gcet no percentual de 125%, tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de TENENTE, conforme faz prova os seus contracheques.
Em sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET recebida pelo autor GENTIL MATOS FILHO para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de publicação da portaria de transferência do autor para a reserva remunerada, respeitados a prescrição quinquenal, bem como o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Inconformados, os acionantes JURANDI DA SILVA VIEIRA E MARIVALDO ALMEIDA SANTOS interpuseram o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8029068-69.2022.8.05.0001.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade requerida.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes merece acolhimento.
Buscam os autores JURANDI DA SILVA VIEIRA E MARIVALDO ALMEIDA SANTOS a reforma da sentença de piso para que seja reconhecido também a estes recorrentes o direito ao realinhamento da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho) para o percentual de 125%, além do pagamento do retroativo referente às diferenças desde quando passaram para a reserva remunerada.
Neste contexto, as normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos recorrentes a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.
Em assim sendo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que o cálculo empreendido pelo Estado da Bahia - quando da concessão da reserva remunerada aos autores, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas -, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida gratificação.
Neste sentido, seguem alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009060-45.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia reconheçam, em benefício do Impetrante, SAMUEL DOURADO GOMES, o direito líquido e certo ao realinhamento dos seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2020.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - MS: 80090604520208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020) Diante do exposto, não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, enquanto a GCET seja no , uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificação) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da inatividade.
Assim, merece reforma a decisão para conceder o pleito de ambos os recorrentes, determinando o realinhamento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho dos referidos, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, bem como o pagamento do retroativo referente as diferenças no percentual de 125%, desde quando passaram para a reserva remunerada.
Ante o exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para condenar o réu a também majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET recebida pelos autores JURANDI DA SILVA VIEIRA E MARIVALDO ALMEIDA SANTOS para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de publicação da portaria de transferência dos autores para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e observados os parâmetros de atualização dispostos na sentença. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, mantenho a decisão vergastada em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
22/01/2025 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 09:56
Cominicação eletrônica
-
18/01/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
-
18/01/2025 09:56
Conhecido o recurso de JURANDI DA SILVA VIEIRA - CPF: *48.***.*17-91 (RECORRENTE) e provido
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08/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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