TJBA - 8025932-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:54
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DE MELO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 04:19
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 05:49
Juntada de Petição de MP_CIENTE DE SENTENÇA
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025932-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO ROBERTO DE MELO Advogado(s): VANESSA SANTOS CARDOSO (OAB:BA48808) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando o caderno processual, vislumbra-se que em manifestação de ID 483666334, o Ministério Público opinou pela declaração de incompetência absoluta do Juízo e consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - SJBA, tendo em vista conter Entidade Autárquica INSS no polo passivo da demanda. Tendo em vista os entendimentos jurisprudenciais: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL (INSS) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF - COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO - INACOLHIMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES A DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUANDO INEXISTIR VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERPETRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA EMINENTEMENTE AO DIREITO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 3º, DA CF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal.
Inaplica-se o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal - delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual -quando o objeto da lide não se tratar de direito previdenciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040680-64.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50406806420218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Desta forma, diante do interesse jurídico do INSS na presente demanda, forte no art. 109, I da nossa Carta Magna, o qual sanciona que é competência dos Juízes Federais processar e julgar as causas em que há interesse de empresa pública federal, bem como na súmula de nº 150 do STJ, a qual estabelece ser da competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no feito da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar o presente feito.
Determino, ademais, a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Bahia, Juízo competente para o julgamento da causa, com espeque na súmula 150 do STJ, nos arts. 109, I da CF/88 e arts. 111 e 113 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
14/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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14/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:12
Expedição de sentença.
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09/07/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de 20 VRC_Proc. 8025932_93.2024.8.05.0001_Primeira Manifestação_Interditado_Intimar sobre desistência s
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8025932-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Roberto De Melo Advogado: Vanessa Santos Cardoso (OAB:BA48808) Interessado: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Interessado: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025932-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDO ROBERTO DE MELO Advogado(s): VANESSA SANTOS CARDOSO (OAB:BA48808) INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Vistos etc.
Vista ao Ministério Público, face ao comando do art. 178, do Código de Processo Civil.
P.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de direito -
23/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:05
Expedição de intimação.
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23/01/2025 11:01
Expedição de despacho.
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22/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8025932-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Fernando Roberto De Melo Advogado: Vanessa Santos Cardoso (OAB:BA48808) Interessado: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Interessado: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8025932-93.2024.8.05.0001[Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : FERNANDO ROBERTO DE MELO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VANESSA SANTOS CARDOSO PARTE RÉU: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 11 de outubro de 2024. -
17/01/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:19
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:58
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DE MELO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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21/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:21
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DE MELO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:53
Expedição de intimação.
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05/07/2024 08:51
Expedição de citação.
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05/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 23:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 14:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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16/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:36
Expedição de citação.
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08/03/2024 09:34
Expedição de citação.
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08/03/2024 09:31
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2024 09:28
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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03/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 11:40
Declarada incompetência
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28/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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