TJBA - 8002538-30.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 09:55
Expedição de intimação.
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28/03/2025 17:30
Expedição de intimação.
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28/03/2025 17:30
Homologada a Transação
-
03/03/2025 17:52
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA em 21/02/2024 23:59.
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25/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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09/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/02/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8002538-30.2023.8.05.0183 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Olindina Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Jose Bispo De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 8002538-30.2023.8.05.0183 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOSE BISPO DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" movida por "BANCO BRADESCO SA" em desfavor de "JOSE BISPO DE SOUZA", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes juntaram cópia de acordo extrajudicial firmado (ID 426310836), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 426310836), e, deste modo, postularam sua homologação.
Verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial.
Deverá o réu comprovar a quitação do acordo no tempo estabelecido na avença.
Caso tenha havido depósito judicial referente ao acordo pactuado, expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Olindina/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 18:00
Expedição de intimação.
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11/01/2024 12:44
Homologada a Transação
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08/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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