TJBA - 8183131-18.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 12:36
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:03
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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27/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:27
Expedição de sentença.
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16/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 22:16
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/01/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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16/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1771104756 EM 29/11/2024 11:08:33
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17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 21:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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22/07/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:38
Expedição de decisão.
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15/07/2024 17:59
Nomeado perito
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12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:23
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 13:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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09/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MAGNO PAIXAO RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8183131-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Magno Paixao Rodrigues Advogado: Rodrigo Tavares De Oliveira (OAB:BA24169) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8183131-18.2023.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MAGNO PAIXAO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
João dos Reis Santana Neto, Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. *60.***.*57-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 28 de fevereiro de 2024, às 10:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av.
Antônio Carlos Magalhães, 2671, Cond.
Edifício Bahia Center, sala 401/402, Cidadela, telefone: 3358-4814/3354-0678 (próximo a Comercial Ramos), nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando(a)), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/01/2024 18:00
Expedição de decisão.
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22/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:16
Conclusos para decisão
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28/12/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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