TJBA - 8000623-67.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 17:52
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de CIENTE_MP
-
19/12/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 13:10
Juntada de contramandado - bnmp
-
19/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 12:51
Revogada a Prisão
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
04/11/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO ATO ORDINATÓRIO 8000623-67.2021.8.05.0230 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Leticia De Jesus Santos Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Lucas Dos Santos Conceicao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
Processo nº : 8000623-67.2021.8.05.0230 REQUERENTE: LETICIA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, abra-se vista ao Ministério Público.
Santo Estevão-Ba, 21 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
06/10/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 14:47
Expedição de ato ordinatório.
-
04/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
21/08/2024 16:41
Expedição de ato ordinatório.
-
21/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Juntada de mandado
-
15/04/2024 16:10
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:21
Expedição de citação.
-
09/03/2024 14:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
09/03/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/03/2024 14:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
09/03/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/02/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000623-67.2021.8.05.0230 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Leticia De Jesus Santos Advogado: Hercules Gomes Da Silva (OAB:BA39798) Advogado: Yulo De Santana Passos (OAB:BA67933) Requerido: Lucas Dos Santos Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) n. 8000623-67.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LETICIA DE JESUS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES GOMES DA SILVA - BA39798, YULO DE SANTANA PASSOS - BA67933 REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade. 02) Cite-se/Intime-se o executado pessoalmente, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na petição de ID 420584537, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 528 CPC). 03) Advirta-se a parte executada que, além do pagamento da quantia indicada (ID 420584537), deverá ele promover o pagamento das parcelas que se venceram no curso deste feito (artigo 528, §7º, NCPC). 04) Caso o executado não efetue o pagamento ou não apresente justificativa plausível, poderá ser DECRETADA a sua PRISÃO, pelo prazo de 01 a três meses, com fulcro no art. 528, §3, do NCPC. 05) Existindo eventuais dívidas pretéritas ao período acima indicado, o(a) credor(a) deverá ajuizar, querendo, o procedimento processual pertinente. 06) Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. 07) Intime-se.
Cumpra-se 08) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Bela.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
23/01/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 18:01
Expedição de citação.
-
18/12/2023 18:24
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação - 8000623-67.2021.8.05.0230
-
21/11/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
18/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Expedição de sentença.
-
10/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:55
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
18/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer 80006236720218050230
-
15/08/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
28/04/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
28/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:40
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
17/10/2022 18:58
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 10:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
02/05/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2022 15:30
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 09/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:28
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:28
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 03:39
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
05/08/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 17:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
22/07/2021 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 13:52
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 13:47
Expedição de sentença.
-
22/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 16:14
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 16:14
Homologado o pedido
-
16/06/2021 03:47
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 03:49
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 10:07
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 09:51
Juntada de Petição de parecer.ACORDO.8000623-67.2021
-
01/06/2021 07:16
Decorrido prazo de LETICIA DE JESUS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 07:16
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 31/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:16
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 06:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 17:11
Juntada de Petição de PROMOÇÃO.8000623-67.2021
-
12/05/2021 01:35
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
12/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
06/05/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 10:04
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 09:59
Expedição de decisão.
-
06/05/2021 09:49
Expedição de decisão.
-
06/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:45
Expedição de intimação.
-
04/05/2021 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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