TJBA - 8001451-22.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:25
Baixa Definitiva
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23/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO JOSE DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:53
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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23/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8001451-22.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Canavieiras Autor: Danilo Jose Dos Santos Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461) Reu: Ilha Do Atalaia Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB:SP302872) Advogado: Mayra Fernanda Ianeta Palopoli Albrecht (OAB:SP217515) Autor: Rosilene Chaves De Oliveira Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001451-22.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: DANILO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA38461) REU: ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB:SP302872), MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (OAB:SP217515) DESPACHO Vistos, etc.
INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que tenha(m) ciência da redistribuição dos autos e manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, INTIME(M)-SE pessoalmente o(s) autor(es), para manifestação de interesse, com igual prazo e advertência, independentemente de nova conclusão (art. 485, § 1º, do CPC).
Persistindo a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
23/08/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:57
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/03/2024 09:31
Decorrido prazo de DANILO JOSE DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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02/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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01/03/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 14:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001451-22.2022.8.05.0103 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Ilhéus Autor: Danilo Jose Dos Santos Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461) Reu: Ilha Do Atalaia Empreendimentos Turisticos E Imobiliarios Ltda Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB:SP302872) Advogado: Mayra Fernanda Ianeta Palopoli Albrecht (OAB:SP217515) Autor: Rosilene Chaves De Oliveira Advogado: Erivaldo Batista De Oliveira Santos (OAB:BA38461) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001451-22.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DANILO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): ERIVALDO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA38461) REU: ILHA DO ATALAIA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB:SP302872), MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT (OAB:SP217515) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ação de consignação em pagamento, proposta por Danilo José dos Santos e Rosilene Chaves de Oliveira em face de Ilha do Atalaia Empreendimentos Imobiliários EIRELI, ambos qualificados na inicial.
Alegam os requerentes, em síntese, que aderiram ao contrato de compra e venda para aquisição de imóvel; que se comprometeram a pagar 36 (trinta e seis) parcelas, totalizando o valor de R$29.880,00 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta reais); que quitaram duas parcelas, mas por questões econômicas não continuaram a pagar as posteriores; que pretendem consignar em Juízo o valor referente a 10% (dez) porcento dos valores pagos (R$ 836,76), totalizando o valor de R$83,67; fazem outros requerimentos, e a procedência da ação (id 183407164).
Em sua defesa, a Ré alega como preliminar a incompetência deste Juízo – id 241241604 -, visto que houve eleição do foro no contrato firmado, cláusula vigésima.
Informa que os autores resolveram adquiri um imóvel para lazer, a ser utilizado por períodos de férias, no município de Canavieiras-BA, e requer a declaração de incompetência, com remessa dos autos à Comarca de Canavieiras.
Intimados os autores para se manifestarem (id 352053427), permaneceram silentes – id 382883085.
Relatado o essencial, decido.
Ao analisar os documentos apresentados, em especial, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em regime de Multipropriedade, percebe-se que o domicilio da demandada, e o objeto do contrato (fração ideal indivisível, Marlin Azul – Bloco IB-0-011), ambos estão localizados em Canavieiras – BA, município próximo desta Comarca de Ilhéus.
Há cláusula expressa (20ª) determinando que “As partes elegem como competente para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou pendências que se possa originar deste contrato, o foro da Comarca da situação do imóvel, renunciando expressamente a qualquer outro (...)”. - ids 183407169 e 241246567.
Os fatos evidenciam a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, pois conforme o disposto na artigo 63 do Código de Processo Civil " As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” Assim, alicerçado no artigo alicerçado no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras-BA, local em que reside a Ré e em que se encontra o bem imóvel.
Após as baixas e anotações de praxe, a Secretária deverá encaminhar estes autos para o setor de distribuição da Comarca de Canavieiras.
ILHÉUS/BA, 1 de dezembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
22/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 01:43
Declarada incompetência
-
17/10/2023 21:00
Decorrido prazo de DANILO JOSE DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:37
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 04:30
Decorrido prazo de DANILO JOSE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 04:30
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
-
21/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
-
16/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 18:19
Expedição de citação.
-
16/01/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 18:17
Expedição de citação.
-
16/01/2023 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:38
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
26/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
23/08/2022 14:30
Expedição de citação.
-
22/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 01:45
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 01:45
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSILENE CHAVES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:55
Decorrido prazo de DANILO JOSE DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 13:08
Juntada de Carta
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25/04/2022 13:06
Desentranhado o documento
-
25/04/2022 13:04
Juntada de Carta
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19/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2022 04:26
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
10/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
-
01/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:00
Expedição de intimação.
-
30/03/2022 10:59
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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