TJBA - 8010623-57.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010623-57.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Maria Vitoria Moreno Do Carmo Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010623-57.2022.8.05.0274 AUTOR: MARIA VITORIA MORENO DO CARMO RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA VITORIA MORENO DO CARMO, determinando a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado.
O embargante alega, em síntese, que há impossibilidade técnica de cumprimento da sentença, argumentando que seu sistema interno não comporta a conversão determinada, além de questões relacionadas às diferentes margens consignáveis e à natureza rotativa do cartão de crédito.
Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, porém improcedentes.
Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos declaratórios.
A sentença é clara ao determinar a conversão do contrato e estabelecer os parâmetros para tanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A alegada impossibilidade técnica de cumprimento da decisão não configura vício na sentença, mas sim questão operacional interna do embargante que deveria ter sido arguida em momento oportuno.
Ademais, eventuais dificuldades operacionais não podem se sobrepor ao direito do consumidor nem justificar a manutenção de contrato reconhecidamente abusivo.
O que se observa, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada; Publique-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 3 de dezembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/12/2024 22:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2023 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:01
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 31/08/2023 23:59.
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12/09/2023 18:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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12/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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05/09/2023 09:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 01/09/2023 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/09/2023 09:51
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2023 00:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 08:19
Recebidos os autos.
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28/08/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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28/08/2023 18:22
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 01/09/2023 17:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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23/08/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 20:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:13
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2023 09:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:35
Expedição de intimação.
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02/07/2023 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/12/2022 19:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MORENO DO CARMO em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:23
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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05/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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