TJBA - 8001852-30.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001852-30.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Damiao Nonato Dos Santos Advogado: Fredson Garcia Pires (OAB:BA26372) Reu: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001852-30.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: DAMIAO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES registrado(a) civilmente como FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372) REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de fazer relatório por força do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que intimada a parte Autora (ID 464953242) a apresentar "comprovante de residência atualizado em seu nome, ou esclareça a juntada do documento em nome de terceiro estranho ao feito, juntado comprovante do quanto alegado, sob pena de extinção.", conforme certidão (ID 452275238) tempestivamente a parte autora apenas juntou (ID465557383) declaração própria , sem apresentar comprovante atualizado em seu nome ou em nome de terceiro acompanhado de documento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, estabelece que, "se o autor não cumprir a determinação de emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, o juiz poderá indeferir a petição inicial".
Nesse sentido, o não cumprimento da ordem judicial, no caso em questão, prejudica a regular tramitação do processo, impedindo a efetiva comunicação das partes e comprometendo o regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor cumprido a obrigação de comprovar o seu endereço de residência, necessário para a regular citação e a instrução do feito.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, arquive-se com baixa na distribuição.
Dou a esta força de mandado.
P.
R.
I.
RUY BARBOSA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
19/12/2024 18:28
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:05
Juntada de conclusão
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02/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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