TJBA - 8006627-89.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 09/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:29
Expedição de sentença.
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01/04/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO 8006627-89.2024.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Exequente: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Executado: Jacques Dias Da Mota Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ente competente, em que se pretende a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Nos termos do Tema de Repercussão Geral 1.184 do Supremo Tribunal Federal, que possui força vinculante (art. 927 do CPC), o ajuizamento das ações de execução fiscal devem ser precedidos de certas formalidades, para fins de concretização do princípio da eficiência e economicidade administrativa (Artigos 37 e 70 da Constituição Federal).
O STF, então, determinou, de forma vinculante, que: “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Denota-se então que o Supremo Tribunal Federal criou pré - requisitos cumulativos que precedem ao ajuizamento das ações de execução fiscal, que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes públicos ativamente legítimos para a propositura de ações desta natureza.
A partir deste julgado, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Na resolução em análise, restou determinado, em alinhamento ao STF, que: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Aplicando-se o direito à situação em epígrafe, verifico que o autor não observou as determinações do STF e do CNJ, na medida em que não comprovou tentativa de conciliação prévia ou cobrança administrativa, nem tampouco o protesto da dívida ativa.
Assim, verifico que há um prejuízo de admissibilidade de propositura da presente ação de execução fiscal.
Nestes termos, INTIME-SE o Município Exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que, em conformidade ao tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, promoveu a cobrança ou tentativa de conciliação administrativa, bem como protestou a CDA, antes do ajuizamento da presente ação, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo assinalado, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA, 2024-12-10 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
16/01/2025 14:08
Expedição de despacho.
-
16/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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