TJBA - 8001054-71.2023.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:46
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001054-71.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA42723) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. P.R.I.C. PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
14/07/2025 15:44
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:46
Homologado o pedido
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14/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 23:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 23:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001054-71.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA42723) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo passando a constar a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ nº 95.***.***/0001-57 e não mais ASPECIR PREVIDÊNCIA, devendo o cartório proceder com as devidas retificações necessárias.
DO MÉRITO.
Na exordial, relata a parte autora que teria sofrido descontos por parte da empresa ASPECIR-UNIÃO em sua conta corrente.
Sustenta que não teria contratado serviço nenhum com a empresa e os descontos, portanto, seriam indevidos .
Em suma, o que se sabe sobre os descontos na conta da Autora é que existe uma dívida em seu nome que dá supedâneo a 4 descontos mensais HÁ MAIS DE DOIS ANOS, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) . Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, o ônus probatório é invertido em favor da parte autora, conforme norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em contestação (Id. 420291259), a parte ré defende a inexistência de falha na prestação de serviço, enquanto os descontos ocorreram conforme o contratado juntando apenas um certificado de seguro (ID.420291265).
No mais, alega a inexistência do dever de indenizar à parte autora por danos morais, pleiteando a condenação da demandante em litigância de má-fé. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação do seguro. Assim sendo, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Incumbia ao réu apresentar o contrato devidamente assinado pela demandante ou qualquer prova de adesão ao mesmo, demonstrando a legitimidade da contratação que ensejou os descontos em sua conta corrente, bem como seus termos constituintes. O demandado cobrou indevidamente valores sem que houvesse anuência da parte autora, sequer a legitimidade da referida contratação, sendo o caso de declarar a inexistência do contrato objeto da ação, bem como ilegítimos tais descontos, e de ser restituído a requerente, de forma dobrada, pelos mesmos, bem como ser condenado o réu a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
No mais, cediço que a responsabilidade pela realização dos contratos é das pessoas jurídicas que os realizam, de modo que lhes cabia, para fins de cobrança, a realização de contrato regular prévio, bem como a exigência, análise e conferência minuciosa das documentações do contratante, de sorte que, não tendo tomado todas as precauções necessárias, e, dessa conduta ter advindo prejuízos a terceiros, de rigor a sua responsabilização pelos danos. Daí porque as circunstâncias em que se deram os fatos são totalmente desfavoráveis à empresa ré, que se mostrou não ter agido com a diligência que lhe incumbia em sua atividade comercial, sendo negligente, praticando ato ilícito ao realizar contrato não solicitado pela parte autora sem qualquer filiação ou adesão por parte desta, o que caracteriza sua culpa pelos danos experimentados, a ensejar obrigação de indenizar. De mais a mais, a demonstração do fato, isto é, a realização de contrato não solicitado e o desconto, por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Com efeito, a extensão do dano deve ser quantificada em observação à tríplice função da indenização por danos morais - reparar, punir, admoestar ou prevenir - aliado ao método bifásico que leva em consideração a gravidade e a lesividade do ato ilícito de forma equitativa (STJ, REsp 1.152.541, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011), além de utilizar um grupo de precedentes de casos semelhantes, a fim de manter uma coerência entre eles.
Por fim, cumpre observar as peculiaridades do caso concreto como requisito final para a fixação da indenização. No que tange ao quantum indenizável, é verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido (TJ-MT - AC: 10014282320168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020). Na hipótese em análise, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização de danos morais é razoável, principalmente levando em consideração a valor dos descontos que recaíram sobre conta salário da Autora. Da mesma forma, a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe, ante a cobrança de débito não contraído pela parte autora e decorrente de contrato não solicitado por ela. Outrossim, reconhecida a irregularidade da contratação a devolução dos valores creditados na conta da Autora a título de empréstimo ao banco acionado é medida que se impõe. Por conseguinte, evitando recursos protelatórios, anoto, de logo, que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP.
Apelação 1023818-39.2014.
Relator: Edson Luiz de Queiroz, j. 26/07/2016). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: a) CONFIRMAR os termos da decisão proferida no ID. 415751134; a) DECLARAR a inexistência do vínculo descrito na petição inicial; b) CONDENAR a acionada: b.1)RESTITUIÇÃO em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; b.2)PAGAMENTO de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito - 1º Substituto -
28/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542726
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28/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542726
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15/05/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8001054-71.2023.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Dilce Pereira Carlos Da Cruz Advogado: Pedro Rocha Rodrigues (OAB:BA42723) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001054-71.2023.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA42723) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas já colacionadas aos autos ou se pretendem produzir novas provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificar a pertinência das mesmas, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será considerado como aceitação tácita da aplicação do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
PALMAS DE MONTE ALTO / BA Datado e assinado eletronicamente.
Arthur Antunes Amaro Neves Juiz de Direito - 1º Substituto -
16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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17/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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17/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/02/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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14/02/2024 18:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/02/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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26/01/2024 18:26
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 18:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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14/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:12
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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13/11/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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20/10/2023 11:35
Expedição de intimação.
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20/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:52
Expedição de intimação.
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20/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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