TJBA - 8000579-65.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 08:58
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000579-65.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Geonisio Santos De Lima Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000579-65.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GEONISIO SANTOS DE LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em breve síntese, a parte autora narra na inicial que no contrato entabulado os juros estão abusivos.
Em contrapartida, a parte ré alega a inexistência de conduta ilícita, pois ao firmar o contrato, a parte Requerente aquiesceu com os termos, inclusive com a taxa de juros, que foi pré-fixada, e, ainda assim decidiu, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar o contrato de financiamento de veículo.
Logo, há que se prestigiar a autonomia da manifestação da vontade, e no final, pede a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório, passo a decidir.
PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
MÉRITO As instituições financeiras são regidas pela Lei federal 4.595/64, não incidindo a limitação de 12% ao ano quanto aos juros remuneratórios, salvo hipóteses previstas em lei.
O simples fato, pois, de haver estipulação de juros remuneratórios de mais de doze por cento ao ano não é suficiente para ensejar a revisão contratual.
A fim de harmonizar a referida legislação ao Código de Defesa do Consumidor, posto que se trata de lei posterior que também se aplica, sem dúvida, às instituições bancárias, firmou-se o entendimento de que deve ser mantida a taxa de juros pactuada entre as partes, desde que não reste comprovada a exorbitância do encargo.
A regra, pois, é a manutenção da taxa de juros estabelecida contratualmente, mesmo que se trate de contrato de adesão, a não ser que se prove ser extremamente excessiva.
Deste modo, verifico que a parte autora não estava obrigada a contratar, podendo, inclusive, adquirir o financiamento com outra instituição financeira, cuja taxa de juros achasse melhor ou mais conveniente aos seus interesses.
Anuiu com a taxa de juros estabelecida mensalmente e, por fim, não restou sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo, ao ponto de gerar prestações desproporcionais, causando um desequilíbrio entre as partes e tornando o bem adquirido excessivamente oneroso em relação ao valor de mercado.
Ressalte-se também que a taxa de juros incidentes foi pré-fixada, tendo a parte autora, desde o momento da contratação do financiamento, consciência dos valores e números de parcelas que seriam pagas em decorrência do valor solicitado.
Tampouco foi provada a existência de qualquer fato superveniente que tenha tornado as cláusulas contratuais excessivamente onerosas para o consumidor, circunstâncias que respaldariam a revisão da avença.
Destarte, entendo que a revisão contratual pleiteada violaria o princípio da boa-fé objetiva, já que frustraria a expectativa de ganho do réu, que foi livremente pactuada entre as partes e que não se revela, na hipótese em exame, exorbitante ao ponto de gerar desequilíbrio entre as prestações dos contraentes.
Nestes termos, não acolho o pedido de revisão do contrato e a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão formulada pela parte autora, e, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nada mais a constar, submeto esta decisão ao Juiz togado para os fins do art.40 da Lei federal 9.099/95.
P.R.I.C.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8000579-65.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Geonisio Santos De Lima Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa.
Dias D'Ávila, 6 de outubro de 2023.
Bel.
Ubirajara Souza Santos Diretora de Secretaria -
22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GEONISIO SANTOS DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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15/02/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:56
Juntada de informação
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06/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 11:44
Juntada de informação
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10/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 07:22
Decorrido prazo de GEONISIO SANTOS DE LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 07:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:35
Publicado Decisão em 08/05/2020.
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07/05/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2020 01:16
Conclusos para decisão
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05/05/2020 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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