TJBA - 8068301-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068301-05.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Moreira Vencimento Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Danilo Lacerda De Souza Ferreira (OAB:SP272633) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Decisão: Vistos etc.; ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SOLANGE MOREIRA VENCIMENTO, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
09/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2024 05:06
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA VENCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 18:55
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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14/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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12/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 20:24
Declarada incompetência
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21/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 22:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:56
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA VENCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:23
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2024 20:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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11/06/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOLANGE MOREIRA VENCIMENTO - CPF: *89.***.*50-00 (AUTOR)
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24/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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