TJBA - 8005511-93.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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17/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8005511-93.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Altamiro Da Conceicao Borel Advogado: Diogo Lemos Dias Dos Santos (OAB:BA74533) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005511-93.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ALTAMIRO DA CONCEICAO BOREL Advogado(s): DIOGO LEMOS DIAS DOS SANTOS (OAB:BA74533) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Teixeira de Freitas/BA, 17 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
27/01/2025 08:39
Expedição de E-Carta.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8005511-93.2024.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Altamiro Da Conceicao Borel Advogado: Diogo Lemos Dias Dos Santos (OAB:BA74533) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8005511-93.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Ativa: AUTOR: ALTAMIRO DA CONCEICAO BOREL Parte Passiva: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos. etc.
ALTAMIRO DA CONCEIÇÃO BOREL ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "249 - CONTRIBUIÇÃO CONAFER", totalizando R$ 600,61 ao longo de 18 meses, sem jamais ter autorizado tais descontos ou mantido qualquer vínculo com a ré.
Inicial instruída com documentos, incluindo histórico de créditos do INSS demonstrando os descontos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada em 14/08/2024, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 458399549. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a revelia produz seus regulares efeitos, tornando desnecessária a dilação probatória.
A ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da questão consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a ré vem realizando descontos mensais no benefício previdenciário do autor, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem qualquer justificativa ou comprovação de vínculo associativo que legitime tais cobranças.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à documentação apresentada, comprova que os descontos são indevidos, caracterizando prática abusiva que viola os direitos do consumidor.
No tocante à repetição do indébito, preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No caso, os descontos indevidos totalizam R$ 600,61, devendo ser restituídos em dobro, alcançando o montante de R$ 1.201,22.
Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causa dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo.
A situação é agravada pelo fato de o autor ser pessoa idosa e aposentada, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência, tendo sido privado de parte de seus rendimentos por 18 meses consecutivos.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Da Tutela de Urgência Em que pese o indeferimento inicial da tutela de urgência, a conclusão desta sentença de mérito evidencia a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano, uma vez que os descontos indevidos persistem e comprometem sua subsistência, por se tratar de verba alimentar.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha imediatamente de realizar novos descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.201,22 (mil duzentos e um reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida nesta sentença, determinando a expedição de ofício ao INSS para imediata cessação dos descontos.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
17/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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15/06/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:33
Expedição de Carta.
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06/06/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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02/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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