TJBA - 8066802-54.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 11:38
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8066802-54.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenilda Nunes Dos Santos Advogado: Michele Laisa Souza Do Espirito Santo (OAB:BA60284) Advogado: Maiave Santos Pimentel (OAB:BA57578) Reu: Tenda Negocios Imobiliarios S.a Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066802-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENILDA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): MAIAVE SANTOS PIMENTEL (OAB:BA57578), MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60284) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB:RS50525) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em face da TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, alegando, em síntese, que adquiriu um terreno e construção de imóvel residencial urbano, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais), pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos do FGTS, com financiamento pela própria incorporadora da requerida.
Aduz que, em 2019, foi surpreendida com a cobrança de Taxa de ITBI, formalizada pela requerida, a ser paga em 47 parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais), totalizando 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), com início do pagamento em 02/2019 e final em 12/2022, tendo pago até o momento o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Argumenta que está amparada pela Lei Municipal n° 7.719/2009, que lhe isenta do pagamento do ITBI/ ITIV, mostrando-se abusiva a conduta da acionada e contrária às práticas tributárias legais, pois, ainda que o imposto fosse devido, deveria ser recolhido pelo ente municipal, e não pela acionada.
Diante disso, requer seja declarada a nulidade da cobrança do ITBI/ITIV, sendo a acionada condenada ao pagamento, em dobro, do valor cobrado, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou, subsidiariamente, na forma simples, além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos dos ID´s 199967828, 199967847, 199967852, 199967855, 199967857, 199967858, 199971510, 199971511, 199971513, 199971515 a 199971518.
No ID 222296164, a parte autora promoveu o aditamento da inicial, acrescendo que o imóvel adquirido está altamente desvalorizado em virtude de defeitos de construção, os quais se caracterizam por rachaduras no teto, infiltrações na parede e no chão do banheiro, parede da cozinha completamente torta, porta de entrada empenada, locais sem o devido revestimento de azulejo, dentre outras imperfeições.
Afirma ser parte legítima para figurar no feito a Caixa Econômica Federal, considerando que o financiamento habitacional foi firmado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei 11.977/2009, além de ser responsável solidária pelos danos aos consumidores decorrentes dos vícios de obra, sendo de competência da Justiça Federal o processamento do feito.
Assim, acresce os pleitos de inclusão da Caixa Econômica no polo passivo da demanda; condenação das acionadas à realização de obras de reparação dos danos construtivos no imóvel, ou que lhe paguem os valores do custeio dos reparos; além do pagamento de indenização moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido majorado o valor da causa para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Juntou os documentos dos ID´s 222296173 e 222296184.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 380751789, suscitando a preliminar de incompetência do juízo em razão do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal.
No mérito, aduz que a autora não comprovou sua isenção do pagamento do ITIV perante a Secretaria da Fazenda, a qual não se opera de forma automática, demandando a apresentação dos documentos necessários, o que não fora feito.
Esclarece que as cobranças das prestações ora questionadas são devidas, uma vez que se tratam de parcelas de ITBI e custos do cartório de registro de imóvel, que são de responsabilidade exclusiva do autor, que, por não deter recurso financeiro necessário, celebrou o contrato de concessão de crédito junto à ré.
Assevera que a autora propôs a presente demanda quando já transcorridos mais de 05 anos da entrega da unidade e, consequentemente, dos problemas apontados, operando-se a decadência, prevista no art. 26, II, do CDC.
Aduz que, diferente da narrativa constante da exordial, a autora vistoriou o apartamento e recebeu as chaves, sem fazer qualquer ressalva, não tendo sequer realizado qualquer tipo de reclamação administrativa posterior ou solicitado reparos dos supostos defeitos apontados.
Afirma não haver inércia ou desídia de sua parte, até porque inexiste ocorrência aberta, comprovando que se, eventualmente, existir alguma falha nas estruturas, a autora nunca deu conhecimento à acionada.
Destaca os termos de Laudo Pericial produzido em caso similar, elaborado por um profissional qualificado da área, onde se atesta que o empreendimento foi edificado em parede de concreto armado, sendo assim, aplica-se ao presente caso o disposto na ABNT NBR 16.055/2012, que nos itens 19.3.4.1.1- espessura das paredes, 19.3.4.1.3 – desalinhamento horizontal das paredes e 19.3.4.1.4 desalinhamento vertical e prumo das paredes, preveem tolerância em suas medidas.
Ainda, alega a impossibilidade de efetuar reparos, diante do grande lapso de tempo decorrido desde a entrega do imóvel da autora, além de afastar qualquer hipótese de responsabilização a título de dano moral.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Juntou os documentos dos ID´s 380753504,380753506, 380755159, 380755162, 380755164, 380755171, 380755172, 380755176.
Réplica apresentada no ID 390100048.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 391654290), a acionada dispensou a produção de novas provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial, juntando os documentos dos ID´s 396090274 a 396090276.
A Caixa Econômica Federal se manifestou no ID 443322666, informando ter figurado no negócio jurídico apenas como agente financeiro, não possuindo qualquer responsabilidade acerca de vício construtivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a prova e elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ambas as partes requereram o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito, o que ensejaria a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da demanda, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Ocorre que, da análise do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 199967847), verifica-se que a Caixa Econômica atuou no negócio jurídico como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, o que afasta sua responsabilidade para responder por vício de obra, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
O referido entendimento é sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952898 RN 2021/0239723-1, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Assim, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo, não havendo que se cogitar o ingresso da Caixa Econômica no presente feito.
DECADÊNCIA A acionada arguiu, ainda, a prejudicial de decadência, o que merece parcial acolhimento. É que a parte autora requereu a reparação dos vícios apontados, além de ter requerido, de forma subsidiária, indenização material decorrente da manifestação dos defeitos.
A jurisprudência da Corte Superior distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor, o fazendo da seguinte maneira: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC, ou seja, substituição, restituição ou abatimento; e será prescrição quando o pedido for de caráter indenizatório, relativo a eventuais gastos efetuados.
Assim, para aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC, deve se apurar o período de tempo do consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelo art. 18, § 1º, do CDC, o que não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização pelos danos causados por fato do produto, conforme art. 27, do CDC.
Na espécie, considerando que o empreendimento foi entregue desde 2019, e que os vícios apontados através das fotografias do ID 222296173 são de caráter aparente, deve se operar a decadência em relação pedido de obrigação de fazer, consistente em reparar os vícios apontados.
MÉRITO A parte autora alega ser indevida a cobrança perpetrada pela acionada relativa ao ITIV do imóvel adquirido, sob a alegação de isenção legal, além de alegar vícios de construção, pelo que requer indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Relativamente à cobrança do ITIV, é sabido que o art. 3º, da Lei nº 7.719/2009, prevê isenção no pagamento de imposto de transmissão inter vivos quando da aquisição de imóvel vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, como o dos autos.
A matéria é também regulada pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei 7.186/2006), cujo art. 125-A assim dispõe: Art. 125-A.
Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, limitados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos. (Redação atual do art. 125-A foi dada pela Lei nº 9.279, de 28/09/2017).
Assim, da análise do referido diploma legal, depreende-se que, para fazer jus à isenção, deve o contribuinte comprovar que possui renda familiar de até 03 salários mínimos.
No caso dos autos, todavia, deixou a parte autora de comprovar que cumpre os requisitos legais, pois inexiste prova acerca da sua renda familiar, bem como não houve demonstração de que diligenciou junto ao órgão competente a isenção que ora reclama.
Diante disso, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em abusividade na cobrança do tributo por si devido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
SALVADOR, 27 de novembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
08/01/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 21:35
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
09/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
09/12/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 11:12
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
19/09/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 10:09
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
23/04/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 20:44
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
23/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
24/08/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 01:18
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 27/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:58
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 01/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:28
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 05:16
Decorrido prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 31/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:02
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
30/12/2022 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
30/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
21/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:28
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:56
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
06/09/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:58
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSENILDA NUNES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:23
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2022 10:52
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
23/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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