TJBA - 8000087-41.2024.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Criminais, de Inf Ncia e Juventude e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2025 20:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 20:12
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000087-41.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEANDERSON DE JESUS SILVA Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e apresentada tempestivamente, recebo a apelação e as razões em relação ao recurso manejado pelo Ministério Público em seus efeitos próprios. Intime-se o Réu, na pessoa do seu advogado, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer suas contrarrazões. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Cumpra-se. Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
09/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JEANDERSON DE JESUS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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06/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000087-41.2024.8.05.0007 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Amélia Rodrigues Vitima: Leandro De Souza Serra Reu: Jeanderson De Jesus Silva Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000087-41.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEANDERSON DE JESUS SILVA Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de JEANDERSON DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
Segundo a denúncia, “no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 19h30min, na localidade do "Campo Bariri", bairro 115 desta cidade, JEANDERSON DE JESUS SILVA, ora denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de arma de fogo, bens de propriedade da vítima Leandro De Souza Serra.
Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, a vítima estava jogando bola na localidade, quando entrou no seu carro Toyota Corolla, placa LTO 1J36, e ao sentar no banco do motorista foi surpreendido pelo denunciado, portando um revólver, oportunidade em que mediante grave ameaça apontou a arma para o rosto da vítima e deu voz de assalto”, subtraindo automóvel Toyota Corolla, celular, cartões, documentos e demais objetos todos descritos no auto de apreensão e devolução do ID 427998013 - Pág. 17, 25 e 41. “Em seguida, por volta das 20h00min, a guarnição policial militar, composta pelo condutor PM Gabriel Lima Oliveira dos Santos e pelo SD/PM Diego de Oliveira Silva, foi acionada a respeito do roubo e logrou êxito em encontrar o denunciado, no interior do veículo subtraído, próximo ao Mercado Municipal no centro desse Município, que empreendeu fuga trafegando pela contramão da BR 324 sentido Salvador.
Durante a perseguição, Jeanderson colidiu com o veículo na cerca lateral de um "Horto de plantas", próximo ao Posto Camelo, ainda nesta cidade, tendo descido do carro e evadido do local, entretanto foi alcançado por populares, oportunidade em que foi detido pela guarnição.
Foi encontrado juntamente com ele, o celular da vítima e uma quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) também pertencente a vítima.
No momento da abordagem, o denunciado afirmou que estava armado com um revólver calibre 38, o qual teria caído pelo caminho.
Assim sendo, o denunciado foi encaminhado à Delegacia e preso em flagrante, situação em que confessou a autoria dos delitos (ID 427998013 - Pág. 27), e afirmou que alugou o revólver calibre 38, em Salvador/BA, por R$150,00 (cento e cinquenta reais)”.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em 21/02/2024, houve o recebimento da Denúncia (ID 429848578).
Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação no ID 437833883.
Em 06/08/2024 (ID 456837766), foi realizada audiência de instrução com registro audiovisual, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Houve ainda o interrogatório do Réu.
Respondendo as perguntas do MP, a vítima afirmou que: i) nesse dia foi jogar futebol e ao ir embora, o réu estava encostado em seu carro e lhe perguntou se estava indo embora; ii) após a vítima entrar no carro, o réu anunciou o assalto e mandou a vítima ir para o banco do carona; iii) a vítima preferiu sair do carro, evitando ser levado pelo réu; iv) entregou a chave do carro, telefone e pertences ao réu; v) estava sozinho no momento do assalto; v) conseguiu ver claramente o rosto do réu; vi) o réu disse que lhe mataria se não fizesse o que ele mandava; vii) o réu levou o celular e cerca de R$ 400,00 (porém somente R$ 80,00 foram devolvidos); viii) no campo de futebol haviam 3 policiais e a vítima imediatamente contou sobre o roubo; ix) o carro foi recuperado depois de 2 horas do roubo; x) teve prejuízo material de R$ 6.800,00 (8min20segs).
Respondendo as perguntas da Defesa, a vítima afirmou que: i) quando foi anunciado o assalto, o réu já estava com a arma em punho, então provavelmente a arma estava na cintura (9min10segs).
Após a Defesa perguntar se o réu chegou a entrar no carro, a vítima afirmou que: i) após entrar no carro, o réu puxou a arma da cintura e anunciou o assalto.
Respondendo as perguntas do Juiz, a vítima afirmou que: i) o réu puxou a arma, mostrou para a vítima e em seguida a apontou a arma para a vítima; ii) o assalto durou menos de 1 minuto; iii) assim que entrou no carro, o réu encostou no carro, levantou a camisa, mostrou a arma e disse para a vítima ir para o banco do carona, sendo que após a vítima demorar a ir para o banco do carona, o réu sacou a arma da cintura e então apontou para a vítima, momento em que a vítima teve a reação de sair do carro e passar todos os pertences (12min15segs); iv) teve um prejuízo de R$ 6.800,00 com o conserto do carro e não acionou o seguro porque iria demorar muito e o carro é usado para trabalho, além de o valor da franquia ser muito alto, de modo que a vítima entendeu que não valia a pena, naquelas circunstâncias, acionar o seguro; v) nunca mais retornou ao campo para jogar, pois ficou abalado com a situação, além de sempre ficar preocupado com novos assaltos, porém não considera que fica pensando nesse fato (14min50segs).
A testemunha Gabriel Lima Oliveira dos Santos (Policial Militar) afirmou que: i)recebeu a denúncia de roubo através da central e de grupo de aplicativo de troca de mensagens; ii) foi até o campo Bariri e soube que o veículo se deslocou no sentido do distrito de São Bento; iii) foram para o distrito e visualizaram o veículo; iv) passaram a perseguir o veículo, o réu acelerou, colidiu com uma floricultura, saiu do carro a pé empreendendo fuga, sendo alcançado por populares; v) não encontrou nenhuma arma no veículo; vi) a vítima e testemunhas afirmaram que o réu estava armado no assalto; vii) a guarnição efetuou busca no veículo e busca pessoal e não encontraram arma.
A testemunha Diego de Oliveira Silva (Policial Militar) afirmou que: i) a vítima e “pessoas que estavam no local” afirmaram que o réu estava armado no momento do assalto, mas na prisão não foi encontrada arma; ii) devido à colisão, o veículo teve que ser retirado com guincho.
No mais, em nada acrescentou ao depoimento do Policial Gabriel.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que: i) realmente cometeu o assalto, mas não estava armado; ii) estava com o celular na cintura e por isso a vítima deve ter confundido o aparelho com uma arma.
As partes não apresentaram mais requerimentos, de modo que foi encerrada a instrução.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, alegou que: i) a autoria e materialidade restaram comprovadas; ii) o Réu deve ser condenado nos termos da Denúncia; iii) devem ser valoradas as circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do crime; iv) a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida.
A Defesa, por sua vez, alegou que: i) o depoimento em sede policial é nulo, visto que o réu é analfabeto funcional, não teve assistência de advogado e assinou o depoimento sem confirmar se o seu depoimento foi corretamente transcrito na folha em que deu sua assinatura; ii) há necessidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial serem confirmados em juízo; iii) nenhuma arma foi encontrada com o réu; iv) a vítima confundiu o celular do réu com uma arma; v) o MP deveria ter pedido a oitiva dos populares que teriam visto a arma de fogo; vi) a vítima proferiu três versões distintas sobre a arma, afirmando que a arma já estava em punho, depois que a arma estava na cintura e foi sacada e, por fim, que o réu levantou a camisa e mostrou a arma; vii) a apreensão da arma de fogo é essencial, pois ela deve obrigatoriamente ser periciada para verificar se é apta a disparo; viii) deve haver emendatio para roubo simples; ix) a pena deve ser fixada no mínimo legal; x) deve incidir a atenuante de confissão. É o relatório.
Passo a decidir. 1) Preliminar. 1.1.
Da nulidade do depoimento em sede policial.
Preliminarmente, entendo que não há motivo para anular o depoimento do réu em sede policial, visto que é pacífico na Jurisprudência que não há direito a advogado dativo ou defensor no interrogatório policial e sim faculdade de ser acompanhado por advogado/defensor.
A mera alegação de que o réu é analfabeto funcional, desprovida de qualquer tentativa de comprovação (a qual poderia ser feita mediante um histórico de trabalhos que o réu executou na infância e adolescência, testemunhas, histórico de vida, extrato do CNIS mostrando os tipos de trabalho que o réu pode ter efetuado ao longo da vida ou a ausência desses vínculos, etc), não é suficiente para anular o depoimento policial, visto que tal entendimento acarretaria na anulação de boa parte dos depoimentos em sede policial.
Ressalto que a Defesa sequer tentou requerer tais provas, não havendo como afirmar que comprovar o analfabetismo funcional do réu é prova diabólica.
Aponto também que a assinatura no depoimento das fls.27 e 28 não parece ser de uma pessoa analfabeta funcional que somente saiba escrever o próprio nome, pois existe certo capricho na grafia.
Por fim, é inverossímil que uma pessoa de 33 anos de idade, residente em Salvador/BA e que saiba dirigir em estrada não saiba ler o suficiente para conferir o depoimento.
No mais, a anulação do depoimento passaria por presumir que a Autoridade Policial falsificou o depoimento, o que é possível presumir. 2) Mérito. 2.1.
Autoria e materialidade do crime de roubo.
Dou início à análise do mérito sem adentrar na causa de aumento a respeito da arma.
Sobre o tema, entendo que o depoimento da vítima em sede policial (ID 427998013 – fl.22) e em Juízo foi coerente, verossímil e claro ao afirmar que o réu estava perto de veículo da vítima e quando esta entrou no carro o réu anunciou o assalto portando arma de fogo.
O réu foi encontrado pela polícia com o mesmo carro objeto do roubo, tendo sido preso em flagrante.
A prisão em flagrante do réu dispensa o reconhecimento por parte da vítima, conforme pacífica jurisprudência.
Todo o quadro probatório é corroborado pela própria confissão do réu em sede policial e em juízo.
Observo que em sede policial, o réu afirmou que estava armado.
Em juízo, afirmou que não estava armado.
De qualquer modo, o réu nunca negou a autoria do roubo.
Portanto, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos em sede policial e em juízo, enquanto a materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão do ID 427998013 – fl.17. 2.2.
Causa de aumento da arma de fogo.
Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, identifico que a vítima manteve relato coerente e verossímil a respeito da existência de uma arma de fogo.
Não entendo possível que a vítima tenha confundido a arma com um celular, visto que a vítima afirmou que o réu estava com a arma em punho e apontou a arma para ele (vítima).
Não ignoro que a vítima inicialmente afirmou que o réu já estava com a arma em punho e depois afirmou que o réu sacou a arma que estava na cintura.
Por isso, o Juiz pediu que esclarecesse como ocorreu o fato e a vítima narrou o acontecimento com mais cuidado, informando que primeiro o réu encostou no carro, levantou a camisa, mostrou a arma e disse para a vítima ir para o banco do carona, sendo que após a vítima demorar a ir para o banco do carona, o réu sacou a arma da cintura e então apontou para a vítima, momento em que a vítima teve a reação de sair do carro e passar todos os pertences (12min15segs).
Não entendo que há motivos para retirar a credibilidade da palavra da vítima, visto que ele não aparentou nervosismo algum ao depor e transmitiu confiança e franqueza.
Além disso, o fato de anteriormente ter informado que a arma já estava em punho se deu em um contexto em que havia uma preocupação maior com o anúncio do assalto e com o desenrolar do caso do que com a posição inicial da arma (se estava em punho ou na cintura).
Após o Juiz solicitar que a vítima contasse como ocorreu a abordagem com mais detalhamento, a vítima esclareceu como tudo ocorreu de maneira coerente e sem hesitações.
O fato de a arma não ter sido encontrado não indica que não foi empregada.
Isso porque a prisão ocorreu quase 1 hora depois do assalto, tendo havido tempo para que o réu se livrasse da arma. É possível inclusive que o réu tenha se livrado da arma após sair do carro ou que ela tenha caído na estrada e não ter sido encontrada.
Apesar dos policiais afirmarem que “populares” informaram que ele estava armado, eles não deram maiores detalhes sobre isso.
Não foi dito que os populares que detiveram o réu informaram que ele estava armado, até porque dificilmente teriam entrado em luta corporal com uma pessoa armada.
Os “populares” a que os policiais se referem são as pessoas que estavam com a vítima no campo de futebol.
Contudo, a vítima afirmou que ninguém mais viu o assalto, de modo que o que parece é que os populares apenas estavam repetindo o que ouviram da vítima.
Desse modo, não havia mais ninguém para depor e informar a respeito do emprego da arma de fogo a não ser a vítima e esta o fez de modo coerente e verossímil.
Por fim, o réu confirmou em sede policial que utilizou arma de fogo e não há motivo para anular seu depoimento, conforme já fundamentado no item 1.1. 2.3.
Maus antecedentes.
Conforme certidão cartorária do ID 479485362, foi identificada ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001 (ID 479492494) a qual gerou execução penal no SEEU (ID 479492495).
Compulsando os autos da ação penal de 2015, verifico que ela trata de roubo de veículo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e que o nome, endereço e o CPF do réu são os mesmos da presente ação penal.
Segundo a certidão do ID 284049367 da referida ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001, o trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2021, de modo que não foi ultrapassado o período de 5 anos até 12/01/2024, data do crime objeto dessa ação penal.
Contudo, verificando o SEEU, noto que o livramento condicional ocorreu em 02/04/2018, conforme sentença de extinção da punibilidade anexa.
Passados mais de 5 anos entre a data do livramento condicional, sem que este tenha sido revogado, e a data do novo crime, não há reincidência e sim maus antecedentes.
Reconheço, portanto, a existência de maus antecedentes devido à condenação na ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001. 2.4.
Dosimetria da pena.
Na dosimetria da pena, entendo que além dos maus antecedentes, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
Ainda que não haja comprovação documental do prejuízo de R$ 6.800,00 sofridos pela vítima, a testemunha Diego de Oliveira Silva (Policial Militar) afirmou que o carro teve que ser retirado com guincho, o que indica que o carro sofreu grande prejuízo.
O fato de a vítima não ter acionado o seguro não significa que não houve prejuízo relevante, pois ele explicou que o valor da franquia seria muito alto.
Além disso, é notório que acionar o seguro atrasa muito o conserto do veículo.
Não entendo que os motivos do crime, conduta social, personalidade do agente e culpabilidade podem ser valoradas, visto que o que há nos autos não excede o necessário para a configuração do delito. 2.5.
Confissão.
Reconheço a confissão, porém aponto que em Juízo o réu afirmou que não portava arma, rechaçando parte da acusação.
A confissão, portanto, não foi completa, ensejando atenuação menor de pena.
Entendo que a atenuante da confissão deve equivaler à valoração de pena decorrente dos maus antecedentes, visto que os maus antecedentes foram específicos no mesmo tipo de crime e a confissão, como já explicado, não abarcou em juízo toda a tese acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
Passo a individualizar a pena, conforme o art. 68, caput, do CP.
Quanto às frações de aumento e diminuição na primeira e segunda fases da dosimetria, vale dizer que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Diante desse quadro, adoto, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 da diferença entre pena mínima e máxima, sem prejuízo de justificadamente adotar fração maior caso a circunstância judicial negativa seja especialmente grave.
Para cada agravante ou atenuante, adoto a fração de 1/6 da pena base fixada na 1ª fase da dosimetria, sem prejuízo de adotar a fração de 1/6 da diferença entre pena mínima e máxima quando a adoção da fração de 1/6 da pena base importar em valor menor que o correspondente a uma circunstância judicial negativa.
Aponto também que caso os fatos que ensejam o reconhecimento de agravantes e causas de aumento estejam narrados na Denúncia, não é necessária a capitulação na peça acusatória para que sejam reconhecidas na sentença (STF. 2ª Turma.
HC 129284/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 17/10/2017).
Analisando os autos e valorando as circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade da conduta do Réu, qual seja, o grau de reprovabilidade da sua conduta ou de menosprezo ao bem jurídico tutelado (STJ - REsp n. 1.955.041/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 14/6/2022), não ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal em questão.
Os antecedentes, que são as (a) condenações com trânsito em julgado por delito de contravenção (STJ - AgRg no HC nº 612.700/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 6/10/2020), (b) condenações por fatos anteriores aos que se julgam, porém transitadas em julgado no curso da presente ação penal, bem como (c) condenações transitadas em julgado antes dos fatos em julgamento, mas que não podem ser vistos como reincidência devido ao decurso de mais de 5 anos entre a extinção da pena e a prática do novo crime (período depurador), conforme art.64, I, do CP (STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), devem ser valorados no caso ensejando elevação de 9 meses na pena-base.
Quanto à conduta social, caracterizada pelo relacionamento do acusado no meio onde vive, dentro da comunidade, da família e no ambiente de trabalho (STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), não há elementos concretos para valorar.
Quanto à personalidade do agente, a qual consiste na índole do agente e ânimo voltado ou não para a prática de crimes (STJ - AgRg no REsp nº 1.897.252/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 07/12/2021 e STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), não há elementos para valoração no caso concreto; No que tange aos motivos do crime, não há nada nos autos em desfavor do Réu; Quanto às circunstâncias do crime – avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (STJ - AgRg nos EDcl no REsp nº 1.806.935/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. em 15/5/2023) – não há nada que exceda o modus operandi estritamente necessário para a realização desse tipo penal.
Quanto às consequências do crime, devem ser valoradas, conforme fundamentação, ensejando elevação de 9 meses na pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a ressaltar.
Aqui, por oportuno, registro que a Jurisprudência do STJ afirma que o comportamento da vítima “é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ - AgRg no AREsp nº 2.157.484/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/9/2022)”.
Dessa forma, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses.
Na segunda fase, verifico atenuante de confissão e atenuo a pena em 9 meses, conforme fundamentação.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 4 anos e 9 meses.
Na terceira fase, identifico a causa de aumento de emprego de arma de fogo.
Aumento a pena em 2/3, ou seja, 3 anos e 2 meses.
Fixo a pena definitiva em 7 anos e 11 meses.
Fixo o regime inicial semiaberto.
Tendo em vista que a pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa e que a maior pena da legislação penal brasileira ao tempo do crime correspondia a 30 anos (ou 360 meses), entendo que cada mês de pena equivale a um dia-multa.
Já o valor do dia-multa é de 1/30 de um salário-mínimo até 5 salários-mínimos por dia, de acordo com a condição econômica do condenado.
Tudo indica que o réu é pessoa de baixa instrução e sem capacidades financeiras.
Diante dessas premissas, fixo a pena de multa no pagamento de 95 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante o exposto, aplico, concreta e definitivamente, ao Réu, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, a pena de 7 anos e 11 meses, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e de 95 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigidos até a data do pagamento.
Deixo de fazer a detração do período entre a prisão em flagrante (12/01/2024) e a data da sentença (07/01/2024), visto que isso não irá interferir no regime inicial de pena.
Considerando a homogeneidade da pena e da prisão preventiva, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, razão pela qual concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o Réu nas custas processuais, a teor do art. 804, do CPP, competindo, ao Juízo da Execução, decidir quanto à exigibilidade ou não do pagamento (nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 8/11/2022; STJ - AgRg no AREsp nº 1.550.208/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. em 10/12/2019).
Atribui-se à esta a força de mandado/ofício para a realização das intimações.
Contudo, em caso de mandado de prisão ou alvará de soltura, este deve ser cadastrado no BNMP.
Além disso, em caso de manutenção da prisão preventiva, essa informação deve ser inserida no BNMP também.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o Réu na forma do art.392 do CPP.
Adotem-se todas as demais providências de praxe.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se todas as medidas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Local e data no sistema Flavio Barbosa Juiz Substituto -
21/01/2025 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
21/01/2025 14:04
Juntada de informação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000087-41.2024.8.05.0007 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Amélia Rodrigues Vitima: Leandro De Souza Serra Reu: Jeanderson De Jesus Silva Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000087-41.2024.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEANDERSON DE JESUS SILVA Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67149) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de JEANDERSON DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
Segundo a denúncia, “no dia 12 de janeiro de 2024, por volta das 19h30min, na localidade do "Campo Bariri", bairro 115 desta cidade, JEANDERSON DE JESUS SILVA, ora denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça, perpetrada com o uso de arma de fogo, bens de propriedade da vítima Leandro De Souza Serra.
Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima delineadas, a vítima estava jogando bola na localidade, quando entrou no seu carro Toyota Corolla, placa LTO 1J36, e ao sentar no banco do motorista foi surpreendido pelo denunciado, portando um revólver, oportunidade em que mediante grave ameaça apontou a arma para o rosto da vítima e deu voz de assalto”, subtraindo automóvel Toyota Corolla, celular, cartões, documentos e demais objetos todos descritos no auto de apreensão e devolução do ID 427998013 - Pág. 17, 25 e 41. “Em seguida, por volta das 20h00min, a guarnição policial militar, composta pelo condutor PM Gabriel Lima Oliveira dos Santos e pelo SD/PM Diego de Oliveira Silva, foi acionada a respeito do roubo e logrou êxito em encontrar o denunciado, no interior do veículo subtraído, próximo ao Mercado Municipal no centro desse Município, que empreendeu fuga trafegando pela contramão da BR 324 sentido Salvador.
Durante a perseguição, Jeanderson colidiu com o veículo na cerca lateral de um "Horto de plantas", próximo ao Posto Camelo, ainda nesta cidade, tendo descido do carro e evadido do local, entretanto foi alcançado por populares, oportunidade em que foi detido pela guarnição.
Foi encontrado juntamente com ele, o celular da vítima e uma quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) também pertencente a vítima.
No momento da abordagem, o denunciado afirmou que estava armado com um revólver calibre 38, o qual teria caído pelo caminho.
Assim sendo, o denunciado foi encaminhado à Delegacia e preso em flagrante, situação em que confessou a autoria dos delitos (ID 427998013 - Pág. 27), e afirmou que alugou o revólver calibre 38, em Salvador/BA, por R$150,00 (cento e cinquenta reais)”.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em 21/02/2024, houve o recebimento da Denúncia (ID 429848578).
Citado, o Réu apresentou Resposta à Acusação no ID 437833883.
Em 06/08/2024 (ID 456837766), foi realizada audiência de instrução com registro audiovisual, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Houve ainda o interrogatório do Réu.
Respondendo as perguntas do MP, a vítima afirmou que: i) nesse dia foi jogar futebol e ao ir embora, o réu estava encostado em seu carro e lhe perguntou se estava indo embora; ii) após a vítima entrar no carro, o réu anunciou o assalto e mandou a vítima ir para o banco do carona; iii) a vítima preferiu sair do carro, evitando ser levado pelo réu; iv) entregou a chave do carro, telefone e pertences ao réu; v) estava sozinho no momento do assalto; v) conseguiu ver claramente o rosto do réu; vi) o réu disse que lhe mataria se não fizesse o que ele mandava; vii) o réu levou o celular e cerca de R$ 400,00 (porém somente R$ 80,00 foram devolvidos); viii) no campo de futebol haviam 3 policiais e a vítima imediatamente contou sobre o roubo; ix) o carro foi recuperado depois de 2 horas do roubo; x) teve prejuízo material de R$ 6.800,00 (8min20segs).
Respondendo as perguntas da Defesa, a vítima afirmou que: i) quando foi anunciado o assalto, o réu já estava com a arma em punho, então provavelmente a arma estava na cintura (9min10segs).
Após a Defesa perguntar se o réu chegou a entrar no carro, a vítima afirmou que: i) após entrar no carro, o réu puxou a arma da cintura e anunciou o assalto.
Respondendo as perguntas do Juiz, a vítima afirmou que: i) o réu puxou a arma, mostrou para a vítima e em seguida a apontou a arma para a vítima; ii) o assalto durou menos de 1 minuto; iii) assim que entrou no carro, o réu encostou no carro, levantou a camisa, mostrou a arma e disse para a vítima ir para o banco do carona, sendo que após a vítima demorar a ir para o banco do carona, o réu sacou a arma da cintura e então apontou para a vítima, momento em que a vítima teve a reação de sair do carro e passar todos os pertences (12min15segs); iv) teve um prejuízo de R$ 6.800,00 com o conserto do carro e não acionou o seguro porque iria demorar muito e o carro é usado para trabalho, além de o valor da franquia ser muito alto, de modo que a vítima entendeu que não valia a pena, naquelas circunstâncias, acionar o seguro; v) nunca mais retornou ao campo para jogar, pois ficou abalado com a situação, além de sempre ficar preocupado com novos assaltos, porém não considera que fica pensando nesse fato (14min50segs).
A testemunha Gabriel Lima Oliveira dos Santos (Policial Militar) afirmou que: i)recebeu a denúncia de roubo através da central e de grupo de aplicativo de troca de mensagens; ii) foi até o campo Bariri e soube que o veículo se deslocou no sentido do distrito de São Bento; iii) foram para o distrito e visualizaram o veículo; iv) passaram a perseguir o veículo, o réu acelerou, colidiu com uma floricultura, saiu do carro a pé empreendendo fuga, sendo alcançado por populares; v) não encontrou nenhuma arma no veículo; vi) a vítima e testemunhas afirmaram que o réu estava armado no assalto; vii) a guarnição efetuou busca no veículo e busca pessoal e não encontraram arma.
A testemunha Diego de Oliveira Silva (Policial Militar) afirmou que: i) a vítima e “pessoas que estavam no local” afirmaram que o réu estava armado no momento do assalto, mas na prisão não foi encontrada arma; ii) devido à colisão, o veículo teve que ser retirado com guincho.
No mais, em nada acrescentou ao depoimento do Policial Gabriel.
Em seu interrogatório, o réu afirmou que: i) realmente cometeu o assalto, mas não estava armado; ii) estava com o celular na cintura e por isso a vítima deve ter confundido o aparelho com uma arma.
As partes não apresentaram mais requerimentos, de modo que foi encerrada a instrução.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, alegou que: i) a autoria e materialidade restaram comprovadas; ii) o Réu deve ser condenado nos termos da Denúncia; iii) devem ser valoradas as circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime e consequências do crime; iv) a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida.
A Defesa, por sua vez, alegou que: i) o depoimento em sede policial é nulo, visto que o réu é analfabeto funcional, não teve assistência de advogado e assinou o depoimento sem confirmar se o seu depoimento foi corretamente transcrito na folha em que deu sua assinatura; ii) há necessidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial serem confirmados em juízo; iii) nenhuma arma foi encontrada com o réu; iv) a vítima confundiu o celular do réu com uma arma; v) o MP deveria ter pedido a oitiva dos populares que teriam visto a arma de fogo; vi) a vítima proferiu três versões distintas sobre a arma, afirmando que a arma já estava em punho, depois que a arma estava na cintura e foi sacada e, por fim, que o réu levantou a camisa e mostrou a arma; vii) a apreensão da arma de fogo é essencial, pois ela deve obrigatoriamente ser periciada para verificar se é apta a disparo; viii) deve haver emendatio para roubo simples; ix) a pena deve ser fixada no mínimo legal; x) deve incidir a atenuante de confissão. É o relatório.
Passo a decidir. 1) Preliminar. 1.1.
Da nulidade do depoimento em sede policial.
Preliminarmente, entendo que não há motivo para anular o depoimento do réu em sede policial, visto que é pacífico na Jurisprudência que não há direito a advogado dativo ou defensor no interrogatório policial e sim faculdade de ser acompanhado por advogado/defensor.
A mera alegação de que o réu é analfabeto funcional, desprovida de qualquer tentativa de comprovação (a qual poderia ser feita mediante um histórico de trabalhos que o réu executou na infância e adolescência, testemunhas, histórico de vida, extrato do CNIS mostrando os tipos de trabalho que o réu pode ter efetuado ao longo da vida ou a ausência desses vínculos, etc), não é suficiente para anular o depoimento policial, visto que tal entendimento acarretaria na anulação de boa parte dos depoimentos em sede policial.
Ressalto que a Defesa sequer tentou requerer tais provas, não havendo como afirmar que comprovar o analfabetismo funcional do réu é prova diabólica.
Aponto também que a assinatura no depoimento das fls.27 e 28 não parece ser de uma pessoa analfabeta funcional que somente saiba escrever o próprio nome, pois existe certo capricho na grafia.
Por fim, é inverossímil que uma pessoa de 33 anos de idade, residente em Salvador/BA e que saiba dirigir em estrada não saiba ler o suficiente para conferir o depoimento.
No mais, a anulação do depoimento passaria por presumir que a Autoridade Policial falsificou o depoimento, o que é possível presumir. 2) Mérito. 2.1.
Autoria e materialidade do crime de roubo.
Dou início à análise do mérito sem adentrar na causa de aumento a respeito da arma.
Sobre o tema, entendo que o depoimento da vítima em sede policial (ID 427998013 – fl.22) e em Juízo foi coerente, verossímil e claro ao afirmar que o réu estava perto de veículo da vítima e quando esta entrou no carro o réu anunciou o assalto portando arma de fogo.
O réu foi encontrado pela polícia com o mesmo carro objeto do roubo, tendo sido preso em flagrante.
A prisão em flagrante do réu dispensa o reconhecimento por parte da vítima, conforme pacífica jurisprudência.
Todo o quadro probatório é corroborado pela própria confissão do réu em sede policial e em juízo.
Observo que em sede policial, o réu afirmou que estava armado.
Em juízo, afirmou que não estava armado.
De qualquer modo, o réu nunca negou a autoria do roubo.
Portanto, a autoria ficou comprovada pelos depoimentos em sede policial e em juízo, enquanto a materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão do ID 427998013 – fl.17. 2.2.
Causa de aumento da arma de fogo.
Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, identifico que a vítima manteve relato coerente e verossímil a respeito da existência de uma arma de fogo.
Não entendo possível que a vítima tenha confundido a arma com um celular, visto que a vítima afirmou que o réu estava com a arma em punho e apontou a arma para ele (vítima).
Não ignoro que a vítima inicialmente afirmou que o réu já estava com a arma em punho e depois afirmou que o réu sacou a arma que estava na cintura.
Por isso, o Juiz pediu que esclarecesse como ocorreu o fato e a vítima narrou o acontecimento com mais cuidado, informando que primeiro o réu encostou no carro, levantou a camisa, mostrou a arma e disse para a vítima ir para o banco do carona, sendo que após a vítima demorar a ir para o banco do carona, o réu sacou a arma da cintura e então apontou para a vítima, momento em que a vítima teve a reação de sair do carro e passar todos os pertences (12min15segs).
Não entendo que há motivos para retirar a credibilidade da palavra da vítima, visto que ele não aparentou nervosismo algum ao depor e transmitiu confiança e franqueza.
Além disso, o fato de anteriormente ter informado que a arma já estava em punho se deu em um contexto em que havia uma preocupação maior com o anúncio do assalto e com o desenrolar do caso do que com a posição inicial da arma (se estava em punho ou na cintura).
Após o Juiz solicitar que a vítima contasse como ocorreu a abordagem com mais detalhamento, a vítima esclareceu como tudo ocorreu de maneira coerente e sem hesitações.
O fato de a arma não ter sido encontrado não indica que não foi empregada.
Isso porque a prisão ocorreu quase 1 hora depois do assalto, tendo havido tempo para que o réu se livrasse da arma. É possível inclusive que o réu tenha se livrado da arma após sair do carro ou que ela tenha caído na estrada e não ter sido encontrada.
Apesar dos policiais afirmarem que “populares” informaram que ele estava armado, eles não deram maiores detalhes sobre isso.
Não foi dito que os populares que detiveram o réu informaram que ele estava armado, até porque dificilmente teriam entrado em luta corporal com uma pessoa armada.
Os “populares” a que os policiais se referem são as pessoas que estavam com a vítima no campo de futebol.
Contudo, a vítima afirmou que ninguém mais viu o assalto, de modo que o que parece é que os populares apenas estavam repetindo o que ouviram da vítima.
Desse modo, não havia mais ninguém para depor e informar a respeito do emprego da arma de fogo a não ser a vítima e esta o fez de modo coerente e verossímil.
Por fim, o réu confirmou em sede policial que utilizou arma de fogo e não há motivo para anular seu depoimento, conforme já fundamentado no item 1.1. 2.3.
Maus antecedentes.
Conforme certidão cartorária do ID 479485362, foi identificada ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001 (ID 479492494) a qual gerou execução penal no SEEU (ID 479492495).
Compulsando os autos da ação penal de 2015, verifico que ela trata de roubo de veículo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e que o nome, endereço e o CPF do réu são os mesmos da presente ação penal.
Segundo a certidão do ID 284049367 da referida ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001, o trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2021, de modo que não foi ultrapassado o período de 5 anos até 12/01/2024, data do crime objeto dessa ação penal.
Contudo, verificando o SEEU, noto que o livramento condicional ocorreu em 02/04/2018, conforme sentença de extinção da punibilidade anexa.
Passados mais de 5 anos entre a data do livramento condicional, sem que este tenha sido revogado, e a data do novo crime, não há reincidência e sim maus antecedentes.
Reconheço, portanto, a existência de maus antecedentes devido à condenação na ação penal n. 0569901-58.2015.8.05.0001. 2.4.
Dosimetria da pena.
Na dosimetria da pena, entendo que além dos maus antecedentes, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente.
Ainda que não haja comprovação documental do prejuízo de R$ 6.800,00 sofridos pela vítima, a testemunha Diego de Oliveira Silva (Policial Militar) afirmou que o carro teve que ser retirado com guincho, o que indica que o carro sofreu grande prejuízo.
O fato de a vítima não ter acionado o seguro não significa que não houve prejuízo relevante, pois ele explicou que o valor da franquia seria muito alto.
Além disso, é notório que acionar o seguro atrasa muito o conserto do veículo.
Não entendo que os motivos do crime, conduta social, personalidade do agente e culpabilidade podem ser valoradas, visto que o que há nos autos não excede o necessário para a configuração do delito. 2.5.
Confissão.
Reconheço a confissão, porém aponto que em Juízo o réu afirmou que não portava arma, rechaçando parte da acusação.
A confissão, portanto, não foi completa, ensejando atenuação menor de pena.
Entendo que a atenuante da confissão deve equivaler à valoração de pena decorrente dos maus antecedentes, visto que os maus antecedentes foram específicos no mesmo tipo de crime e a confissão, como já explicado, não abarcou em juízo toda a tese acusatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o Réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP.
Passo a individualizar a pena, conforme o art. 68, caput, do CP.
Quanto às frações de aumento e diminuição na primeira e segunda fases da dosimetria, vale dizer que "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Diante desse quadro, adoto, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 da diferença entre pena mínima e máxima, sem prejuízo de justificadamente adotar fração maior caso a circunstância judicial negativa seja especialmente grave.
Para cada agravante ou atenuante, adoto a fração de 1/6 da pena base fixada na 1ª fase da dosimetria, sem prejuízo de adotar a fração de 1/6 da diferença entre pena mínima e máxima quando a adoção da fração de 1/6 da pena base importar em valor menor que o correspondente a uma circunstância judicial negativa.
Aponto também que caso os fatos que ensejam o reconhecimento de agravantes e causas de aumento estejam narrados na Denúncia, não é necessária a capitulação na peça acusatória para que sejam reconhecidas na sentença (STF. 2ª Turma.
HC 129284/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 17/10/2017).
Analisando os autos e valorando as circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, verifica-se que: A culpabilidade da conduta do Réu, qual seja, o grau de reprovabilidade da sua conduta ou de menosprezo ao bem jurídico tutelado (STJ - REsp n. 1.955.041/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. em 14/6/2022), não ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal em questão.
Os antecedentes, que são as (a) condenações com trânsito em julgado por delito de contravenção (STJ - AgRg no HC nº 612.700/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 6/10/2020), (b) condenações por fatos anteriores aos que se julgam, porém transitadas em julgado no curso da presente ação penal, bem como (c) condenações transitadas em julgado antes dos fatos em julgamento, mas que não podem ser vistos como reincidência devido ao decurso de mais de 5 anos entre a extinção da pena e a prática do novo crime (período depurador), conforme art.64, I, do CP (STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), devem ser valorados no caso ensejando elevação de 9 meses na pena-base.
Quanto à conduta social, caracterizada pelo relacionamento do acusado no meio onde vive, dentro da comunidade, da família e no ambiente de trabalho (STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), não há elementos concretos para valorar.
Quanto à personalidade do agente, a qual consiste na índole do agente e ânimo voltado ou não para a prática de crimes (STJ - AgRg no REsp nº 1.897.252/RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 07/12/2021 e STJ - REsp nº 1.794.854/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. em 23/6/2021), não há elementos para valoração no caso concreto; No que tange aos motivos do crime, não há nada nos autos em desfavor do Réu; Quanto às circunstâncias do crime – avaliação do modus operandi empregado pelo agente na prática do delito (STJ - AgRg nos EDcl no REsp nº 1.806.935/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. em 15/5/2023) – não há nada que exceda o modus operandi estritamente necessário para a realização desse tipo penal.
Quanto às consequências do crime, devem ser valoradas, conforme fundamentação, ensejando elevação de 9 meses na pena-base.
Quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a ressaltar.
Aqui, por oportuno, registro que a Jurisprudência do STJ afirma que o comportamento da vítima “é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base (STJ - AgRg no AREsp nº 2.157.484/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 13/9/2022)”.
Dessa forma, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses.
Na segunda fase, verifico atenuante de confissão e atenuo a pena em 9 meses, conforme fundamentação.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 4 anos e 9 meses.
Na terceira fase, identifico a causa de aumento de emprego de arma de fogo.
Aumento a pena em 2/3, ou seja, 3 anos e 2 meses.
Fixo a pena definitiva em 7 anos e 11 meses.
Fixo o regime inicial semiaberto.
Tendo em vista que a pena de multa varia de 10 a 360 dias-multa e que a maior pena da legislação penal brasileira ao tempo do crime correspondia a 30 anos (ou 360 meses), entendo que cada mês de pena equivale a um dia-multa.
Já o valor do dia-multa é de 1/30 de um salário-mínimo até 5 salários-mínimos por dia, de acordo com a condição econômica do condenado.
Tudo indica que o réu é pessoa de baixa instrução e sem capacidades financeiras.
Diante dessas premissas, fixo a pena de multa no pagamento de 95 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo de salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do CP.
Ante o exposto, aplico, concreta e definitivamente, ao Réu, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, a pena de 7 anos e 11 meses, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e de 95 dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigidos até a data do pagamento.
Deixo de fazer a detração do período entre a prisão em flagrante (12/01/2024) e a data da sentença (07/01/2024), visto que isso não irá interferir no regime inicial de pena.
Considerando a homogeneidade da pena e da prisão preventiva, a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, razão pela qual concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o Réu nas custas processuais, a teor do art. 804, do CPP, competindo, ao Juízo da Execução, decidir quanto à exigibilidade ou não do pagamento (nesse sentido: STJ - AgRg no AREsp nº 2.175.205/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 8/11/2022; STJ - AgRg no AREsp nº 1.550.208/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. em 10/12/2019).
Atribui-se à esta a força de mandado/ofício para a realização das intimações.
Contudo, em caso de mandado de prisão ou alvará de soltura, este deve ser cadastrado no BNMP.
Além disso, em caso de manutenção da prisão preventiva, essa informação deve ser inserida no BNMP também.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o Réu na forma do art.392 do CPP.
Adotem-se todas as demais providências de praxe.
Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se todas as medidas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Local e data no sistema Flavio Barbosa Juiz Substituto -
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:06
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de APELAÇÃO
-
15/01/2025 23:05
Cominicação eletrônica
-
15/01/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:02
Juntada de informação
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22/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 11:19
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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05/08/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 12:18
Juntada de informação
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05/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:22
Juntada de informação
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30/07/2024 13:15
Juntada de informação
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de carta precatória
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08/07/2024 14:27
Juntada de Petição de carta precatória
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08/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 08:50
Juntada de informação
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18/06/2024 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:56
Expedição de intimação.
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14/06/2024 11:53
Juntada de informação
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12/06/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/06/2024 08:52
Expedição de intimação.
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10/06/2024 08:50
Expedição de decisão.
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10/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:02
Cominicação eletrônica
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07/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:01
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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07/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Cominicação eletrônica
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07/06/2024 13:55
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:40
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 02/07/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES, #Não preenchido#.
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09/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:09
Juntada de informação
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11/03/2024 12:57
Juntada de informação
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06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/03/2024 13:50
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:04
Recebida a denúncia contra JEANDERSON DE JESUS SILVA - CPF: *50.***.*99-51 (REU)
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04/03/2024 14:04
Proferido despacho
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04/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:47
Recebida a denúncia contra JEANDERSON DE JESUS SILVA - CPF: *50.***.*99-51 (REU)
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30/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2024 09:29
Juntada de Petição de 24.01.23 8000087_41.2024.8.05.0007 DENÚNCIA
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22/01/2024 09:37
Expedição de intimação.
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22/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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