TJBA - 8006309-86.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:49
Expedição de Edital.
-
16/03/2025 09:39
Decorrido prazo de GEISA CLEMENTE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
-
16/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8006309-86.2021.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Geisa Clemente Dos Santos Advogado: Adjanir Santos De Jesus (OAB:BA65423) Advogado: Ana Flavia De Santana Freitas (OAB:BA65224) Inventariado: Marcos Cardoso Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8006309-86.2021.8.05.0150 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: GEISA CLEMENTE DOS SANTOS Polo Passivo INVENTARIADO: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO de id 483123710: " ...
Com amparo no art. 617, I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante do espólio de M.C. dos S., G.CL.
DOS S., qualificada acima, que deverá ser intimada para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e, para no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresentar as primeiras declarações, bem como, apresentar nos autos: a.
Certidões negativas de débitos tributários atualizadas do falecido perante as esferas Federal, Estadual e Municipal (esta de todos os Municípios em que residiu ou teve imóvel o falecido). b.
Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); c.
Comprovação de propriedade referentes dos bens que compõem o acervo hereditário, que poderão ser obtidas no banco de dados do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional de Registro Imobiliário – SAEC ONR – https://registradores.onr.org.br/CertidaoDigital/ ou documentos que evidenciem a posse dos bens imóveis eventualmente arrolados; Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Em havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Esta Decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2025.
Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8006309-86.2021.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Geisa Clemente Dos Santos Advogado: Adjanir Santos De Jesus (OAB:BA65423) Advogado: Ana Flavia De Santana Freitas (OAB:BA65224) Inventariado: Marcos Cardoso Dos Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8006309-86.2021.8.05.0150 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: GEISA CLEMENTE DOS SANTOS Polo Passivo INVENTARIADO: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR SEU(S) ADVOGADO(S), DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO de id 483123710: " ...
Com amparo no art. 617, I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante do espólio de M.C. dos S., G.CL.
DOS S., qualificada acima, que deverá ser intimada para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função e, para no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresentar as primeiras declarações, bem como, apresentar nos autos: a.
Certidões negativas de débitos tributários atualizadas do falecido perante as esferas Federal, Estadual e Municipal (esta de todos os Municípios em que residiu ou teve imóvel o falecido). b.
Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); c.
Comprovação de propriedade referentes dos bens que compõem o acervo hereditário, que poderão ser obtidas no banco de dados do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional de Registro Imobiliário – SAEC ONR – https://registradores.onr.org.br/CertidaoDigital/ ou documentos que evidenciem a posse dos bens imóveis eventualmente arrolados; Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros pelo correio (conforme art. 626, §1º, c/c art. 247, ambos do CPC) dos termos do inventário e da partilha.Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC.
Em havendo impugnação, intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Esta Decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2025.
Patrícia Cerqueira.
Juíza de Direito. " Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8006309-86.2021.8.05.0150 Inventário Jurisdição: Lauro De Freitas Inventariante: Geisa Clemente Dos Santos Advogado: Adjanir Santos De Jesus (OAB:BA65423) Advogado: Ana Flavia De Santana Freitas (OAB:BA65224) Inventariado: Marcos Cardoso Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INVENTÁRIO n. 8006309-86.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INVENTARIANTE: GEISA CLEMENTE DOS SANTOS Advogado(s): ADJANIR SANTOS DE JESUS (OAB:BA65423), ANA FLAVIA DE SANTANA FREITAS (OAB:BA65224) INVENTARIADO: MARCOS CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, proposta por GEISA CLEMENTE DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, em virtude do falecimento, ab intestato, de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS, ocorrido em 22/04/2021, ambos qualificados na exordial.
Narra-se, na exordial, que o de cujus deixou companheira sobrevivente, a Sra.
GEISA CLEMENTE DOS SANTOS, conforme escritura de união estável (ID 186916441), 04 (quatro) filhos, conforme consta na exordial, e bens a inventariar.
Instruiu a exordial com vasta documentação, dentre elas, procuração, no ID 147889135, e certidão de óbito no ID 147889129 fl. 2 e 3. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o Sr.
MARCOS CARDOSO DOS SANTOS teve, como o seu último domicílio, a cidade de Salvador/BA conforme noticia a certidão de óbito (ID 147889129 fl. 2 e 3).
Segundo o art. 48 do Código de Processo Civil, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, vejamos: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Como o falecido era domiciliado em outra comarca, verifica-se a incompetência territorial deste juízo para processar o presente feito.
Nesse compasso, colhe-se dar melhor jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - COMPETÊNCIA - ÚLTIMO DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. É competente para o processamento e julgamento do inventário o foro de domicílio do autor da herança, devendo ser considerado o foro de situação dos bens apenas quando o inventariado possuir domicílio incerto, nos exatos termos do disposto no artigo 48 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Código Civil estabelece que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido, razão pela qual deve ser reformada a decisão impugnada, mantendo-se o processamento do inventário de bens no juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10000211222328001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Sucessões da Comarca de Salvador - BA, devendo o processo ser encaminhado ao setor competente da comarca de Salvador, capital, para distribuição.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 SV60 -
08/01/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 10:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:42
Expedição de despacho.
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25/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 17:26
Conclusos para decisão
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28/12/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/11/2022 22:09
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:38
Expedição de despacho.
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19/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 07:04
Expedição de despacho.
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07/01/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 07:05
Decorrido prazo de GEISA CLEMENTE DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 05:11
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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10/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 16:34
Expedição de despacho.
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29/10/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 07:11
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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