TJBA - 0500979-45.2015.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0500979-45.2015.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Ariosvaldo Maia De Carvalho Advogado: Rafael Oliveira E Silva (OAB:BA42971) Executado: Agoncilo Domingos Da Cunha Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Marcio Moreira (OAB:MG105673) Terceiro Interessado: Josafat Nadier Rigaud Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0500979-45.2015.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [COVID-19] EXEQUENTE: ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO EXECUTADO: AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intimado na pessoa de seu procurador (CPC, art.513, §2º, I) para o pagamento do débito (ID198183059), o executado/autor se manteve silente, conforme certidão de ID232237598.
Decisão no ID398088587, defere o pedido de bloqueio do valor executado.
ID403167390, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
No ID405301609, o exequente pugna por novo bloqueio, por via eletrônica, na modalidade “teimosinha”, de numerários porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado, pugna pelo bloqueio, por via eletrônica, de veículos porventura existentes em nome do Executado.
No ID415085545, o executado impugna a penhora sob o fundamento de que recaiu sobre valores de conta poupança, que os valores penhorados estão depositados em conta poupança, cujo valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.
Assevera que os valores bloqueados são proventos de aposentadoria, que seriam transferidos automaticamente para sua conta poupança, sendo impenhoráveis seja pela sua natureza, seja pelo seu montante, pugna seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Junta documentos.
Sem manifestação do exequente (ID436017486).
Decisão no ID447908310, rejeita a impugnação/manifestação apresentada pelo executado, determina a transferência do valor bloqueado para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC, determina a pesquisa de bens em nome do executado no Sistema RENAJUD.
Petição do exequente no ID453745991, pugna pela expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado.
Certidão no ID453763353 acerca da ausência de bens em nome do executado no REJAJUD.
ID455655194, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES.
Vieram os autos conclusos.
Verifica-se dos autos que a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, seguida da conversão em penhora do valor tornado indisponível e transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Assim, defiro o pedido de levantamento do valor apresentado pelo exequente.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, proceda-se à transferência do valor depositado nos autos para a conta bancária informada na petição de ID453745991, de titularidade do patrono do exequente, conforme instrumento procuratório de ID120540198, fl.12.
Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos.
P.
I.
Cumpra-se.
Camaçari/BA, 20 de agosto de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
14/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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12/09/2022 23:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/08/2022 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2022 12:50
Decorrido prazo de AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA em 18/08/2022 23:59.
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07/08/2022 11:59
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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07/08/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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22/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:11
Outras Decisões
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01/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2021 03:21
Decorrido prazo de ARIOSVALDO MAIA DE CARVALHO em 25/11/2021 23:59.
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28/11/2021 03:21
Decorrido prazo de AGONCILO DOMINGOS DA CUNHA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2021.
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11/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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28/10/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 18:11
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/09/2019 00:00
Documento
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03/09/2019 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Petição
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11/04/2019 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Procedência
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28/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Mero expediente
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24/11/2017 00:00
Documento
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21/11/2017 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Documento
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03/10/2017 00:00
Documento
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08/09/2017 00:00
Publicação
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08/09/2017 00:00
Petição
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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12/07/2017 00:00
Expedição de documento
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21/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Petição
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10/09/2016 00:00
Publicação
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06/09/2016 00:00
Mero expediente
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19/02/2016 00:00
Petição
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19/01/2016 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Documento
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20/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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