TJBA - 8001994-22.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8001994-22.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RECORRENTE: EMES ALMEIDA GUEDES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, MONICA RIOS CARNEIRO REU: RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I - INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE). Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC. Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV - Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
22/09/2025 12:33
Expedição de intimação.
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22/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 07:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 07:15
Juntada de decisão
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22/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Decorrido prazo de EMES ALMEIDA GUEDES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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10/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001994-22.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Emes Almeida Guedes Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8001994-22.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora alegou, em suma, que, ao tentar realizar contratação de Crédito Rural, foi surpreendida pela notícia de que seu nome se encontrava negativado em órgão de proteção ao crédito, tendo como credora responsável pela inscrição a empresa ré.
Aduz que pagou o débito objeto da inscrição.
O requerido sustentou que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em dano moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Cumpre frisar que sobre a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
De acordo com a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cindo dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Nesse diapasão, aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Destarte, a manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgInt no REsp 0123893-78.2014.8.21.0001 RS 2019/0326486-1).
Nessa perspectiva, eventual responsabilidade civil da parte requerida a ser apurada no feito será de ordem objetiva nos termos previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 14 do CDC.
No presente caso, são incontroversos: a existência da relação contratual (e de consumo) entre as partes; a inscrição dos dados da parte autora no órgão de proteção ao crédito; Por conseguinte, a controvérsia cinge-se em saber se a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de exercício regular do direito ou foi indevida.
Em análise dos autos, observo que o vencimento da fatura - cujo débito ocasionou a inscrição no cadastro de proteção ao crédito - é datado de 20/01/2021.
No entanto, conforme comprovante juntado aos autos pela parte autora, o pagamento do débito somente ocorreu em 15/02/2021 (Id nº 180557651), ou seja, mais de 20 dias da data de vencimento.
Portanto, comprovado o atraso no pagamento da dívida, a inscrição é devida.
No entanto, a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito se deu somente em 24/02/2023, após o cumprimento da decisão liminar (Id. 183572441).
Dessa forma, a parte autora permaneceu por mais de um ano com o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, é evidente o dano extrapatrimonial, assim como sua relação de causalidade advindo da conduta da parte requerida.
Por consequência, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Conforme decidido pelo STJ, em se tratando de manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa etc.), a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) satisfaz-se com a demonstração da existência da manutenção da inscrição nesse cadastro, uma vez que o dano é in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova do incômodo sofrido, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Neste contexto, se o aspecto compensatório/indenizatório dos danos morais está demonstrado no caso em tela, é inquestionável que o aspecto punitivo/ pedagógico (punitive damages) da fixação do quantum debeatur também não pode ser olvidado física ou natural pois visa evitar a reincidência do ato danoso.
Desta feita, comprovada a inscrição indevida, faz-se necessário aferir o quantum indenizatório cabível no caso em tela.
Sem embargo, o quantum indenizatório deverá ser inferior ao pretendido pela parte autora.
Nesse contexto, apesar da irregularidade quanto ao lapso temporal referente à manutenção, não há de se desconsiderar, para a fixação do valor indenizatório, o fato de que a parte autora estava inadimplente quando da data do pagamento da fatura.
Logo, é possível a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, da mesma forma que natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de forma que considero como razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de indenização no presente caso.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: declarar inexistente o débito mencionado na inicial, tornando definitiva tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de condenar a ré à exclusão definitiva do nome da parte autora de eventual cadastro de proteção ao crédito, relativamente à cobrança destes autos, caso inserido, e a abstenção em incluí-lo.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Ademais, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001994-22.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Emes Almeida Guedes Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8001994-22.2024.8.05.0049 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 05/07/2024 17:00 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 10 de maio de 2024.
Servidor(a) -
20/01/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 20:14
Expedição de citação.
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15/01/2025 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/07/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:26
Expedição de citação.
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10/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/07/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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