TJBA - 8000594-03.2023.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:58
Juntada de decisão
-
07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000594-03.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A) RECORRIDO: MARLENE BORGES Advogado(s): JAIRO DA SILVA GOMES (OAB:BA78117-A) DECISÃO Os requerimentos e alegações constantes nas petições de ID. 82914082, 82939436 e 83005779 dizem respeito ao cumprimento de sentença, que deverão ser apreciados pelo juízo sentenciante.
Desta feita, não havendo pendência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000594-03.2023.8.05.0212 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marlene Borges Advogado: Jairo Da Silva Gomes (OAB:BA78117-A) Recorrente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Recorrente: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330-A) Representante: Banco Intermedium Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000594-03.2023.8.05.0212 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330-A) RECORRIDO: MARLENE BORGES Advogado(s): JAIRO DA SILVA GOMES (OAB:BA78117-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTA CONTRATO AOS AUTOS SEM ASSINATURA IMPRESSA OU ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 75536419) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Torno definitivos os efeitos da decisão de ID. 402001025.
Declaro nulo o contrato de empréstimo objeto da lide e inexistente os débitos decorrente dos contratos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A de n° 260748106.
Condeno o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir, de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno os requeridos, BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO INTER S/A., individualmente, ao pagamento no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescido de juros legais de 1%, a partir da citação.
Determino a parte autora que seja feita a compensação para a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Determino a parte requerida, BANCO INTER S/A, faça a compensação para a parte autora do valor pago, conforme ID 401876493 evitando o seu enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil, que serão observados em cumprimento e/ou liquidação de sentença.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 75536432) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimos consignados.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Verifica-se que o contrato juntado pelo réu não apresenta indicativo de que tenha sido efetivamente a autora que contratou, visto que não consta assinatura impressa da parte autora e nem assinatura eletrônica com validação por telefone/SMS, e-mail, tampouco biometria facial da demandante. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, a repetição de indébito se daria na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data.
No entanto, por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença quanto a devolução na forma simples, mesmo para os descontos após 30/03/2021.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8000594-03.2023.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Marlene Borges Advogado: Jairo Da Silva Gomes (OAB:BA78117) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-06/2016-CGJ/CCI, Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte apelada, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
RIACHO DE SANTANA/BA, 4 de dezembro de 2024.
Documento assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS TÉCNICO JUDICIÁRIO -
07/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
31/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
22/12/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de MARLENE BORGES em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/11/2024 05:07
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
12/11/2024 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
28/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:36
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/10/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
19/07/2024 09:58
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 04:10
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:55
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 13:00
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 18:54
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
10/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 08:06
Expedição de despacho.
-
26/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE BORGES - CPF: *03.***.*36-57 (AUTOR).
-
27/07/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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