TJBA - 0013301-07.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0013301-07.2010.8.05.0274 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Manoel Joaquim De Oliveira Advogado: Olga Xavier Dutra (OAB:BA27008) Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0013301-07.2010.8.05.0274 - COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 13 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0013301-07.2010.8.05.0274 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Manoel Joaquim De Oliveira Advogado: Olga Xavier Dutra (OAB:BA27008) Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:BA7289) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0013301-07.2010.8.05.0274 AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (Jun/87), Verão (Fev/89) e Collor (Mai/Jun/90).
O autor alega, em síntese, que manteve caderneta de poupança junto à instituição ré nos períodos mencionados e que, em razão dos planos econômicos, não recebeu a correção monetária devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas, acrescidas de juros moratórios e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) incompetência da Justiça Estadual; c) prescrição; e d) inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, que agiu em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos e que não houve violação a direito adquirido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo réu.
Da legitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que visam à cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança em decorrência de alegados expurgos inflacionários.
Da competência da Justiça Estadual A alegação de incompetência da Justiça Estadual também não prospera.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações que visam à cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, mesmo nos casos em que se discutem os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Da prescrição No que tange à alegação de prescrição suscitada pelo réu, esta não merece prosperar.
No caso em tela, aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, para as ações pessoais.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo prescricional de 20 anos para as ações que buscam a complementação de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos planos econômicos.
Considerando que os fatos que deram origem à presente demanda ocorreram entre 1987 e 1990, e que a ação foi ajuizada em 2010, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 20 anos entre o fato gerador do direito e o ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da inépcia da inicial Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo réu.
Do mérito No mérito, a questão cinge-se à possibilidade de complementação da correção monetária aplicada às cadernetas de poupança em razão dos Planos Econômicos Bresser (Jun/87), Verão (Fev/89) e Collor (Mai/Jun/90).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os poupadores têm direito à correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança pelos seguintes índices: (i) Plano Bresser - 26,06% em junho de 1987; (ii) Plano Verão - 42,72% em janeiro de 1989; (iii) Plano Collor I - 84,32% em março de 1990 e 44,80% em abril de 1990; (iv) Plano Collor II - 21,87% em fevereiro de 1991.
No caso em tela, o autor comprovou ser titular de caderneta de poupança junto ao banco réu nos períodos mencionados, fazendo jus, portanto, às diferenças pleiteadas.
A correção monetária não representa um plus que se acrescenta ao crédito, mas sim a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
Assim, o pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos não implica em enriquecimento sem causa do autor, mas tão somente na recomposição do valor real da moeda.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela existência de direito adquirido dos poupadores aos índices de correção monetária vigentes na data do aniversário da conta poupança.
A mudança das regras de atualização monetária, por meio de planos econômicos, não pode atingir os contratos já firmados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, garantidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre o poupador e a instituição financeira.
Assim, eventuais dúvidas na interpretação dos contratos devem ser resolvidas em favor do consumidor, parte mais vulnerável da relação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, as diferenças de correção monetária referentes aos Planos Econômicos Bresser (Jun/87), Verão (Fev/89) e Collor (Mai/Jun/90), incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança, observando-se os seguintes índices: a) 26,06% relativo ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser); b) 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão); c) 84,32% relativo ao mês de março de 1990 e 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 (Plano Collor I).
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido creditados, e juros de mora contados da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 11 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2021 00:00
Reativação
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15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2020 00:00
Reativação
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11/06/2020 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Por decisão judicial
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19/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2019 00:00
Expedição de documento
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30/09/2016 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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04/07/2013 00:00
Publicação
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28/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2013 00:00
Por decisão judicial
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15/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
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14/05/2013 00:00
Expedição de Termo
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23/04/2013 00:00
Audiência Designada
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14/03/2013 00:00
Publicação
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14/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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13/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2013 00:00
Audiência
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12/03/2013 00:00
Mero expediente
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07/03/2013 00:00
Conclusão
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07/03/2013 00:00
Petição
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07/03/2013 00:00
Recebimento
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07/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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01/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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28/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
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06/02/2013 00:00
Audiência
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06/02/2013 00:00
Mero expediente
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09/01/2013 00:00
Conclusão
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09/01/2013 00:00
Petição
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07/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/01/2013 00:00
Recebimento
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14/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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11/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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10/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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02/08/2012 00:00
Mero expediente
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24/07/2012 00:00
Conclusão
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24/07/2012 00:00
Petição
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11/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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29/05/2012 00:00
Expedição de documento
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27/02/2012 00:00
Petição
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14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
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14/02/2012 00:00
Recebimento
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07/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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10/02/2011 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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27/01/2011 00:00
Conclusão
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26/01/2011 00:00
Processo autuado
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17/11/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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