TJBA - 8011106-03.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8011106-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: KARINA SCHAUSSARD PARANHOS DE AZEVEDO SENTENÇA //Em 6 dezembro 2024, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra KARINA SCHAUSSARD PARANHOS DE AZEVEDO, individuado.
Por fim, REQUER: a) Expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, que se encontra em poder do (a) requerido (a), onde o quem o detenha, no endereço em que for localizado, concedendo ao Oficial de Justiça a ordem de arrombamento do portão da propriedade onde se encontra o Bem atualmente, de acordo com o disposto no art. 846, caput e § 1º do Código De Processo Civil, permitindo assim o cumprimento da ordem judicial de Busca e Apreensão, e reforço policial, bem como concessão dos benefícios previstos no art. 212, § 1º, 2º e 3º, e art. 213 do Código de Processo Civil, caso seja necessário; b) E após a efetiva busca e apreensão do bem seja o mesmo depositado em mãos do Representante legal do requerente, oportunidade que o requerido (a) poderá, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida em juízo, no prazo de 05 dias corridos, prazo de direito material (1: TJCE, Processo: 0120323-96.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/09/2019; Data de registro: 17/09/2019); 2: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.105520-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/0019, publicação da súmula em 08/02/2019; 3: Apelação Cível, Nº *00.***.*95-90, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 26-07-2018; 4: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018), após a execução da medida liminar, no valor de R$ 3.285,89 (valor das parcelas vencidas e vincendas, v. planilha de débito anexa), já atualizado até 28/11/2024, devendo ser acrescido as cominações contratuais, legais, custas e honorários advocatícios, procedendo-se a citação do réu para no prazo de 15 dias apresentar contestação ou alegar sua defesa contado da execução da medida liminar (§§2° e 3°, do artigo 3° do Dec. 911/69), sob pena de revelia e confissão, e acompanhar a ação até final sentença que deverá julgar a presente ação PROCEDENTE, para em consequência decretar a posse e propriedade do bem financiado descrito nesta inicial em favor do Autor, tornando definitiva a liminar concedida, condenando o réu nas despesas processuais, honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da ação atualizada monetariamente e demais cominações legais; c) Requer e protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do (a) requerido (a), sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, entre outros; d) Requer que TODAS AS INTIMAÇÕES referentes ao autor, sejam, EXCLUSIVAMENTE, realizadas em nome do Dr.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e do Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES, com endereço na Rua Almirante Tamandaré, nº 114, Bairro Santa Bárbara, Município de Criciúma/SC, CEP: 888404-290, Fone/fax (48) 3061-1433, e ainda, sendo os procuradores acima informados devidamente inseridos no Sistema On-line de acompanhamento processual, possibilitando todas as prerrogativas inerentes, bem como dar andamento ao feito, SOB AS PENAS do art. 272, §2º do CPC. e) Diante das inúmeras tentativas frustradas de composição amigável, e diante do não atendimento à notificação encaminhada ao réu, demonstrando, assim, seu total desinteresse quanto a regularização da pendência, entende o autor ser inócua a designação da audiência preconizada no art. 319, inciso VII CPC, razão pela qual não tem interesse na sua realização. f) Por fim, declaro serem as cópias reprográficas todas autênticas conforme preceitua a norma processual, art. 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$3.285,89 (Três Mil e Duzentos e Oitenta e Cinco Reais e Oitenta e Nove Centavos). (Id 477380102).
Decisão de emenda (Id 477623350) Petição com pedido de desistência (Id 488078468) É o relatório.
DECIDO.
Apesar destes autos possuírem a numeração par ((Prov. n. 929/2024)), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477623350) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n.
CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC. A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O. - 
                                            
28/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:10
Expedição de citação.
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28/04/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:57
Expedição de citação.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 12:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/02/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011106-03.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Reu: Karina Schaussard Paranhos De Azevedo Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8011106-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: KARINA SCHAUSSARD PARANHOS DE AZEVEDO DECISÃO //Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ... contra ... , ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora NÃO colacionou aos autos comprovante das custas processuais de ingresso, o que causa estranheza, a praxe desse comportamento pelas Instituições Financeiras.
Sabe-se que, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbem às partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pressuposto objetivo processual.
Mister lembrar que, os pressupostos processuais configuram-se requisitos para a instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo.
São classificados em: pressupostos objetivos ou subjetivos(extrínsecos e intrínsecos) e pressupostos de existência ou de validade.
Os pressupostos objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual, ou seja, a mera existência desses pressupostos no processo gera um vício, a exemplo da perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, transação e ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito.
Por outro lado, os pressupostos objetivos intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual, isto é, esses pressupostos devem estar presentes no processo, de modo que, a falta deles gera um vício, a saber, a demanda, a petição inicial apta, a citação válida e regularidade formal.
E é esse o caso destes autos.
In casu, a ausência de comprovação do recolhimento das custas de ingresso, configura-se vício de regularidade formal, sendo certo que os atos processuais possuem uma forma solene trazida pela lei, ou seja, devem as partes praticarem os atos processuais de acordo com as determinações/exigências legais.
Assim, inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Com efeito, o recolhimento das custas revela-se requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual, especialmente, tratando-se de pleito liminar.
Ademais, considerando a ausência das custas, infere-se que se o risco não é iminente, perdendo-se o caráter de urgência do pleito.
Nessa linha, comunga este Juízo do entendimento que: "os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03), levando assim, indiscutivelmente ao indeferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar o preenchimento de todos os requisitos legais, isto é, a comprovação do recolhimento dos emolumentos de ingresso, pressuposto objetivo da lide.
RETIRE-SE a tarja.
Destarte, INTIME-SE a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo a parte proceder com o(s) respectivo(s) pagamento(s) (art.82,CPC), sendo a consequência do descumprimento o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição com baixa.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da diligência mencionada acima, de logo, CITE-SE com as advertências e recomendações legais Caso contrário, certifique-se, tornando os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.
Por fim, ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: KARINA SCHAUSSARD PARANHOS DE AZEVEDO Endereço: Rua Bernadino dos Santos, 112, casa C, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-470 - 
                                            
13/01/2025 13:42
Expedição de citação.
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13/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:41
Expedição de citação.
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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